main-banner

Jurisprudência


TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20140110315692APC

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CESSÃO DE DIREITOS DE IMÓVEL OBJETO DE MÚTUO HIPOTECÁRIO. INADIMPLEMENTO DO CESSIONÁRIO. PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO APÓS O AJUIZAMETO DA AÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR QUANTO AOS PEDIDOS RESCISÓRIO E DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INEXISTÊNCIA. DIREITO À TUTELA JURISDICIONAL. HIGIDEZ. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO E RETOMADA DO BEM. INVIABILIDADE. MEDIDA DESPROPORCIONAL. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. VERIFICAÇÃO. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. TRANSCRIÇÃO DO IMÓVEL EM NOME DO CESSIONÁRIO. SITUAÇÃO FÁTICA E JURÍDICA JÁ CONSOLIDADA. CONTRATO ADIMPLIDO E EXAURIDO. INADIMPLEMENTO. RESOLUÇÃO EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. EFEITOS LESIVOS DO INADIMPLEMENTO. PERMANÊNCIA. PREJUÍZOS ADVINDOS DA MORA. AÇÃO EXECUTIVA MANEJADA EM DESFAVOR DO CEDENTE E ANOTAÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO DO SEU NOME. ILICITUDE. FATOS DERIVADOS DA INADIMPLÊNCIA DO CESSIONÁRIO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVAÇÃO. MANDATÁRIA DO CEDENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO. IMPOSIÇÃO.CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUÇÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou contradições que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. A circunstância de não se conformar com a exegese que confere tratamento normativo à matéria controvertida e nortearam a conclusão estampada não tem o condão de ensejar sua caracterização como contraditória, omissa ou obscura, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 5. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.

Data do Julgamento : 09/12/2015
Data da Publicação : 16/12/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
Mostrar discussão