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Jurisprudência


TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20140110324088APC

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. FACTORING. INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FATURIZADO. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIAS SUFICIENTEMENTE ANALISADAS. PREQUESTIONAMENTO. CONFIGURAÇÃO. INDICAÇÃO EXPRESSA DE DISPOSITIVOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nas operações de factoring, é inerente à atividade desenvolvida pelo faturizador a assunção dos riscos das respectivas operações pelas quais os faturizados lhe cedem determinados créditos futuros, no entanto, ressalvadas as hipóteses de estipulação diversa prevista em contrato firmado entres as partes, também a semelhança do que dispõe o art. 296 do Código Civil. 2. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos declaratórios têm cabimento apenas quando se verificar a existência de contradição, obscuridade ou omissãono ato judicial, sendo necessário que a parte aponte e comprove claramente a ocorrência de um desses vícios, sob pena de insucesso da medida. 3. Na espécie, de forma clara e precisa, tem-se que restou refutada a tese sustentada pela embargante na defesa de seus interesses e que sobejou suficientemente indicados os motivos para se julgar improcedente o recurso que formulou, restando vencedor o entendimento de que, in casu, a faturizada deveria responder solidariamente pelos dívidas inscritas nos títulos de créditos que endossou, por haver expressa previsão contratual nesse sentido. 4. Para fins de prequestionamento, a indicação expressa de dispositivos legais ou o enfrentamento de todas as teses possíveis de serem discutidas é desnecessário. A obrigação do julgador habita na efetiva discussão das matérias suscitadas pelas partes nos autos, de modo a expor suficientemente os motivos que ensejaram o resultado dado. 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

Data do Julgamento : 02/07/2015
Data da Publicação : 09/07/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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