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Jurisprudência


TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20140110356947APC

Ementa
PROCESSO CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 535, DO CPC. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE QUE PREMISSA NÃO SERIA RAZOÁVEL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. PEFIL PROFISSIOGRÁFICO. EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS E SUPRIR A OMISSÃO. NÃO CABIMENTO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO V. ACÓRDÃO. OFENSA AO DIREITO TUTELADO NOS ARTIGOS 1º, INCISOS II E III, PARÁGRAFO TERCEIRO, INCISO IV, 5º, CAPUT, INCISOS XXXVI, LIV, LV, LVII, 6º E 193, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade. 2. Nesse contexto, deve a parte positivar ter o acórdão incidido numa das hipóteses enfocadas, sob pena de insucesso da medida, sendo que mesmo que para fins de pré-questionamento, há que se observar e demonstrar a ocorrência de vício previsto nos incisos I e II do artigo 535, do Código de Processo Civil, pois o prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não à menção específica de todos os preceitos legais apontados pelas partes, máxime quando o julgado encontra-se devidamente fundamentado na legislação vigente e na mais balizada jurisprudência. 3. Os embargos declaratórios tem cabimento apenas quando houver contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 535, do Código de Processo Civil. In casu, a via eleita não se presta, portanto, para o reexame de matéria meritória já apreciada. 4. Não há qualquer vício a inquinar o Acórdão embargado que se encontra devidamente fundamentado, embora desfavoravelmente ao recorrente, não havendo se falar em omissão ou obscuridade da parte dispositiva do v. Acórdão. 5. Observe-se que a utilização abusiva do instrumento processual, discutindo pontos que sequer influenciaram, ou nem mesmo afastariam, as razões de decidir em ordem ao resultado do julgamento, acarreta a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO.

Data do Julgamento : 27/01/2016
Data da Publicação : 01/02/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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