TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20140110414334APC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALTERAÇÃO DE DESTINAÇÃO DA PEÇA PROCESSUAL PELO ADVOGADO RESPONSÁVEL PELO PROTOCOLO. AUSÊNCIA DE EQUÍVOCO DE RESPONSABILIDADE DOS SETORES DE DISTRIBUIÇÃO E PROTOCOLO. ERRO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição ou obscuridade e, por construção doutrinária e jurisprudencial, quando houver necessidade de se corrigir erro material, casos em que, em caráter excepcional, admite-se a modificação do julgado. 2. O cumprimento de um ônus abrange o seu atendimento a tempo (observância do prazo) e modo (apresentação de conteúdo que atenda ao comando), sendo que a correta destinação da petição de cumprimento, se para o primeiro ou para o segundo grau de jurisdição, insere-se na perspectiva do modo de atendimento da determinação, por exigir conhecimentos jurídicos basilares. 3. Não é possível atribuir as conseqüências de equívoco de advogado que integra o ato de cumprimento de despacho (advogado responsável pelo protocolo) aos setores de distribuição e protocolo deste Tribunal, quando esses apenas remeteram a petição ao órgão jurisdicional apontado, no momento do protocolo, pelo advogado que apresentou a petição (alteração manuscrita acompanhada de rubrica e identificação do número da OAB). 4. Afastada a qualificação de equívoco do Judiciário, inexiste vício integrativo (erro/contradição) no acórdão, sendo, com isso, imperativo o não acolhimento dos embargos declaratórios. 5. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALTERAÇÃO DE DESTINAÇÃO DA PEÇA PROCESSUAL PELO ADVOGADO RESPONSÁVEL PELO PROTOCOLO. AUSÊNCIA DE EQUÍVOCO DE RESPONSABILIDADE DOS SETORES DE DISTRIBUIÇÃO E PROTOCOLO. ERRO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição ou obscuridade e, por construção doutrinária e jurisprudencial, quando houver necessidade de se corrigir erro material, casos em que, em caráter excepcional, admite-se a modificação do julgado. 2. O cumprimento de um ônus abrange o seu atendimento a tempo (observância do prazo) e modo (apresentação de conteúdo que atenda ao comando), sendo que a correta destinação da petição de cumprimento, se para o primeiro ou para o segundo grau de jurisdição, insere-se na perspectiva do modo de atendimento da determinação, por exigir conhecimentos jurídicos basilares. 3. Não é possível atribuir as conseqüências de equívoco de advogado que integra o ato de cumprimento de despacho (advogado responsável pelo protocolo) aos setores de distribuição e protocolo deste Tribunal, quando esses apenas remeteram a petição ao órgão jurisdicional apontado, no momento do protocolo, pelo advogado que apresentou a petição (alteração manuscrita acompanhada de rubrica e identificação do número da OAB). 4. Afastada a qualificação de equívoco do Judiciário, inexiste vício integrativo (erro/contradição) no acórdão, sendo, com isso, imperativo o não acolhimento dos embargos declaratórios. 5. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
04/02/2015
Data da Publicação
:
12/02/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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