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Jurisprudência


TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20140110463996APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO EM FACE DA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. SEGURO DE SAÚDE. RECUSA NO ATENDIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO DA MATÉRIA. 1 - Os embargos de declaração não são a via adequada para rediscutir questões materiais que já foram devidamente analisadas em decisão anterior. 2 - O tema que o embargante alega, suposta omissão, já havia sido examinado e debatido pelo v. acordão, restando claro o teor do julgado, de forma que inexiste qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. 3 - O prazo prescricional para a reparação de danos referentes aos contratos de plano de saúde é de cinco anos, consoante o disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 4 - A recusa injustificada em atender o procedimento médico indicado resultou em graves prejuízos aos direitos de personalidade do autor, não se tratando, pois, de mero inadimplemento contratual. 5 - Quantum indenizatório que se mostra adequado, porquanto fixado como forma de compensar os prejuízos experimentados pelo autor e para punir a conduta ilícita da seguradora de saúde, prevenindo a prática de futuras condutas abusivas aos direitos dos consumidores. 3 - O magistrado não está obrigado a examinar e a rebater todas as alegações levantadas no recurso, devendo-se ater a expor os motivos que o levaram a formar seu convencimento com fundamentos jurídicos bastantes para demonstrar as razões pelas quais deu à lide determinada solução. 4 - Embargos conhecidos e desprovidos.

Data do Julgamento : 17/12/2014
Data da Publicação : 23/01/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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