TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20140110512545APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FALTA DE INTIMAÇÃO DO MINISTERIO PÚBLICO. NULIDADE. EFEITOS MODIFICATIVOS. ACÓRDÃO MANTIDO. 1 - Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. 2 - Contradição somente pode ocorrer quando existirem duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. 3 - O julgamento foi realizado em sua integralidade, de forma clara, coerente e logicamente fundamentada, concluindo-se descabida a alegação de que o acórdão foi omisso quanto a análise dos prejuízos resultantes da ausência de intimação do Ministério Público. O prejuízo está claro, na medida em que a Ação Civil Pública foi julgada improcedente, sendo contrária aos interesses que deveriam ter sido tutelados pelo Ministério Público. 4 - Não tendo sido intimado o Ministério Público de decisão proferida nos Autos da Ação Civil Pública, não há qualquer contradição na declaração de nulidade dos atos processuais praticados posteriormente, nos termos do artigos 84 e 246 do CPC. 5 - Inexistentes os vícios apontados contra o aresto embargado, rejeitam-se os Embargos de Declaração intentados com objetivo de modificar o resultado do julgamento. Embargos de Declaração rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FALTA DE INTIMAÇÃO DO MINISTERIO PÚBLICO. NULIDADE. EFEITOS MODIFICATIVOS. ACÓRDÃO MANTIDO. 1 - Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. 2 - Contradição somente pode ocorrer quando existirem duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. 3 - O julgamento foi realizado em sua integralidade, de forma clara, coerente e logicamente fundamentada, concluindo-se descabida a alegação de que o acórdão foi omisso quanto a análise dos prejuízos resultantes da ausência de intimação do Ministério Público. O prejuízo está claro, na medida em que a Ação Civil Pública foi julgada improcedente, sendo contrária aos interesses que deveriam ter sido tutelados pelo Ministério Público. 4 - Não tendo sido intimado o Ministério Público de decisão proferida nos Autos da Ação Civil Pública, não há qualquer contradição na declaração de nulidade dos atos processuais praticados posteriormente, nos termos do artigos 84 e 246 do CPC. 5 - Inexistentes os vícios apontados contra o aresto embargado, rejeitam-se os Embargos de Declaração intentados com objetivo de modificar o resultado do julgamento. Embargos de Declaração rejeitados.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
31/03/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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