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Jurisprudência


TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20140110519468APC

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DO AUTOR. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. ART. 1.022, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 1.022, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. LEGISLAÇÃO DEBATIDA NÃO ESTÁ EM VIGOR. NÃO CABIMENTO. AFASTAMENTO DA SUBJETIVIDADE NO JULGAMENTO DAS PROVAS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 50, DA LEI N. 9.784/99. CONTRAPARTIDA PARA O ADMINISTRADO. DISPONIBILIZAÇÃO DE TODOS OS MEIOS PARA SE DEFENDER. FALTA DE COMPROVAÇÃO. FERIMENTO AO EDITAL E AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, LIMITADO E RECONHECIDO. NÃO CABIMENTO. ITEM 13.9, DO EDITAL DE ABERTURA. ANÁLISE CONJUNTA DOS TESTES. BANCA EXAMINADORA. SEPARAÇÃO DA AVALIAÇÃO POR BATERIAS RECONHECIDO NO ACÓRDÃO. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DO DISTRITO FEDERAL EM CONTRARRAZÕES. APLICAÇÃO DE MULTA POR SER PROCRASTINATÓRIO O APELO (SIC). CONDENAÇÃO DO AUTOR A NOVOS HONORÁRIOS. ART. 85, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO NOVO CPC. IMPROCEDÊNCIA. AFASTAR SUBJETIVIDADE DA CORREÇÃO DO TESTE PROFISSIOGRÁFICO. IMPROCEDÊNCIA. ALTERNATIVAMENTE. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. NOVO TESTE CRITÉRIOS OBJETIVOS. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA JÁ ANALISADA. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA. PRÉ-QUESTIONAMENTO. VIOLAÇÕES AO ART. 5º, INCISO LV, ART. 37, CAPUT, INCISO I E II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO AO CART. N. 2, CAPUT, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISOS IV E VI, E ART. 50, DA LEI N. 9.784/99. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO EM SEDE DEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE APRECIADA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA. 1. Nos termos do artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade. 2. Se sob a alegação de omissão, contradição e obscuridade, que na realidade inexistem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como serem acolhidos os embargos declaratórios. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza vício passível de ser elidido pela via aclaratória, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 3. Na hipótese, o Poder Judiciário não se destina a revisão do mérito administrativo, mas sim à legalidade da avaliação psicológica aplicada, particularmente no tocante ao alegado subjetivismo da avaliação psicológica, o que é totalmente viável, como já decidiu esta Eg. Corte de Justiça no julgamento do Acórdão n. 577536, cuja relatoria coube ao e. Desembargador FLAVIO ROSTIROLA. 4. Se o Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 5. Os embargos de declaração não servem para a reapreciação da matéria julgada, em face da apresentação de teses inéditas pela parte embargante, que não foram suscitadas no momento oportuno 6. É entendimento já pacificado de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações levantadas pelas partes, mas apenas a respeito dos pontos relevantes para fundamentar sua decisão. No caso dos autos, o ponto central do julgamento, questão que se sobrepõe às alegações sustentadas no presente embargos de declaração, e que, por si, é suficiente para afastar a pretensão deduzida no recurso. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

Data do Julgamento : 24/08/2016
Data da Publicação : 30/08/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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