TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20140110530316APC
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MORTE. OMISSÃO/OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO ATENDIDOS. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelos autores em face do v. acórdão proferido, nos quais os embargantes alegam haver omissão/obscuridade no acórdão que reconheceu a prescrição do direito dos autores, cassando a sentença proferida na origem e, consequentemente, julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. 2. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), não servindo para reexame da matéria, ainda que opostos para fins de prequestionamento. 3. No acórdão restou expresso que seria aplicável o prazo prescricional previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil não havendo omissão ou obscuridade, tanto mais porque a tese de que incidiria no caso o prazo do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor somente foi ventilada nestes Embargos de Declaração. 4. Para fins de prequestionamento é dispensável que o acórdão faça menção expressa aos dispositivos aplicáveis. 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MORTE. OMISSÃO/OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO ATENDIDOS. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelos autores em face do v. acórdão proferido, nos quais os embargantes alegam haver omissão/obscuridade no acórdão que reconheceu a prescrição do direito dos autores, cassando a sentença proferida na origem e, consequentemente, julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. 2. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), não servindo para reexame da matéria, ainda que opostos para fins de prequestionamento. 3. No acórdão restou expresso que seria aplicável o prazo prescricional previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil não havendo omissão ou obscuridade, tanto mais porque a tese de que incidiria no caso o prazo do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor somente foi ventilada nestes Embargos de Declaração. 4. Para fins de prequestionamento é dispensável que o acórdão faça menção expressa aos dispositivos aplicáveis. 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
04/04/2018
Data da Publicação
:
06/04/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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