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Jurisprudência


TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20140110569979APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CLÁUSULA PENAL. PERCENTUAL DE 10%. REDUÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração prestam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão no acórdão hostilizado, consoante dispõe o artigo 535, incisos I e II do Código de Processo Civil. 2.Não há que se falar em omissão do julgado, uma vez que a questão referente a cláusula penal fixada no percentual de 10% das parcelas pagas pelo promitente comprador foi claramente debatida e exaurida quando do julgamento do apelo, não havendo que falar em omissão nesse ponto, conforme se pode observar na fundamentação expressa no acórdão. 3. Com relação a aplicação do artigo 416 do Código Civil, necessário observar que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, portanto, as disposições do Código Civil são aplicadas de forma subsidiária. Nesse contexto, uma vez considerada excessiva a cláusula penal imposta em desfavor do consumidor, como no caso em exame, as disposições contratuais devem ser declaradas nulas, conforme estabelece o art. 51, IV c/c § 1º, III, do CDC, a fim de adequá-la a um percentual de retenção razoável. 4. Se a construtora alega que o percentual de 10% é insuficiente para cobrir os custos, deve comprovar sua tese. É ônus da promitente vendedora comprovar que, no caso específico, os custos administrativos suportados por ela em razão do contrato desfeito excedem aos 10% do total das parcelas pagas pelo promitente comprador, percentual reconhecido na jurisprudência como razoável para retenção pelas construtoras. Caso contrário, prevalece o percentual que vem sendo admitido, objetiva o ressarcimento dos prejuízos presumidos suportados pela promitente vendedora, uma vez que não foi demonstrados prejuízos maiores advindos da rescisão contratual. 5. Não é desproporcional, tampouco contrária à jurisprudência deste e.TJDFT, a redução da cláusula penal para 10% (dez por cento) do valor total pago, de modo a adequar o contrato às circunstâncias do caso concreto, o que garante a indenização devida a construtora, sem provocar-lhe o enriquecimento sem causa. 6. Na hipótese de interposição de embargos de declaração não é possível a majoração ou a fixação de honorários advocatícios recursais. Isso porque o Novo Código de processo (art. 85, §11º) dispõe que o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. O objetivo do legislador é remunerar o trabalho realizado pelo profissional após a prolação da sentença, ou seja, em grau recursal em razão do recurso interposto pela outra parte buscando a reforma da decisão judicial atacada. 7. Na interposição de embargos de declaração, buscando a parte sanar algumas as situações previstas no art. 1.022 do NCPC, estará apenas melhorando a prestação jurisdicional apresentada na decisão embargada, uma vez que, em regra, não se prestam os embargos de declaração a reformar decisão apenas aclará-la. Desse modo, esses recursos não demandam a manifestação da parte embargada capaz de ensejar uma contraprestação. 8. Embargos de declaração rejeitados.

Data do Julgamento : 24/08/2016
Data da Publicação : 29/08/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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