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Jurisprudência


TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20140110667280APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. COMPENSAÇÃO. CPC/1973. DIREITO INTERTEMPORAL. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria ter se pronunciado o Juiz ou Tribunal de ofício ou a requerimento ou ainda para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015). 2. No caso, o acórdão embargado tratou expressamente das questões relacionadas à distribuição da sucumbência e fixação da verba honorária, não havendo, portanto, vício de omissão, mas mero inconformismo da embargante quanto à legislação aplicada. 3. Além do arbitramento de honorários não ser uma questão meramente processual, porque tem reflexos diretos e imediatos no direito substantivo dos envolvidos (partes e advogados), a sucumbência se caracteriza com o advento da sentença, momento em que surge para o advogado o direito à percepção dos honorários. Ainda que eventualmente ocorra a sua modificação ou inversão em grau recursal, a sucumbência é regida pela legislação vigente ao tempo em que constituída. A data da sentença constitui, portanto, o marco temporal para a definição da legislação aplicável no tocante aos honorários sucumbenciais. 4. Na hipótese dos autos a sentença foi proferida muito antes da entrada em vigor do CPC/2015, sendo, portanto, aplicáveis as disposições do CPC/1973, que autoriza a compensação (art. 21). 5. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

Data do Julgamento : 19/04/2017
Data da Publicação : 12/05/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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