TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20140110694805APC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. DECISÃO DO STF POSTERIOR AO JULGAMENTO DA APELAÇÃO, MAS QUE NÃO INFLUENCIA NA CAUSA. OBJETOS DIVERSOS. VIGÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, INSERIDO PELA LEI 11.960/2009, NA PARTE QUE REGE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA ATÉ A EXPEDIÇÃO DOS PRECATÓRIOS. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado, e, ainda, por construção pretoriana, a correção do erro material. Outrossim, é instrumento hábil ao reconhecimento de fato superveniente (art. 462 do CPC), supostamente influenciável na causa. Precedente do Colendo STJ. 2. A modulação dos efeitos, pelo STF, do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, inserido pela Lei 11.960/2009, concernente ao julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, não interfere no presente feito, atinente à condenação da Fazenda Pública anteriormente à expedição de precatório. É que a decisão do Pretório Excelso cuidou apenas da atualização monetária dos pagamentos de precatórios, de maneira a permanecer hígida a vigência do art. art. 1º-F, da Lei 9.494/97, inserido pela Lei 11.960/2009, na parte que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição dos requisitórios. 3. Embargos de declaração não acolhidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. DECISÃO DO STF POSTERIOR AO JULGAMENTO DA APELAÇÃO, MAS QUE NÃO INFLUENCIA NA CAUSA. OBJETOS DIVERSOS. VIGÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, INSERIDO PELA LEI 11.960/2009, NA PARTE QUE REGE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA ATÉ A EXPEDIÇÃO DOS PRECATÓRIOS. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado, e, ainda, por construção pretoriana, a correção do erro material. Outrossim, é instrumento hábil ao reconhecimento de fato superveniente (art. 462 do CPC), supostamente influenciável na causa. Precedente do Colendo STJ. 2. A modulação dos efeitos, pelo STF, do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, inserido pela Lei 11.960/2009, concernente ao julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, não interfere no presente feito, atinente à condenação da Fazenda Pública anteriormente à expedição de precatório. É que a decisão do Pretório Excelso cuidou apenas da atualização monetária dos pagamentos de precatórios, de maneira a permanecer hígida a vigência do art. art. 1º-F, da Lei 9.494/97, inserido pela Lei 11.960/2009, na parte que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição dos requisitórios. 3. Embargos de declaração não acolhidos.
Data do Julgamento
:
08/07/2015
Data da Publicação
:
16/07/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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