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Jurisprudência


TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20140110697410APC

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. QUEDA SOFRIDA NA ESTAÇÃO DO METRÔ. TEORIA DA FALTA DE SERVIÇO. CULPA E NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO QUE COMPETIA AOS AUTORES. OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REEXAME DA CONTROVÉRSIA. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Omissão inocorrente, pois no julgamento da apelação o órgão colegiado esteve adstrito aos limites recursais e, quanto à matéria devolvida, analisou todas as alegações das partes de maneira lógica, clara, e a decisão fora devidamente fundamentada. 2. Em relação à alegação de que a responsabilidade civil deveria ser analisada à luz do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, que estabelece responsabilidade objetiva, o acórdão foi claro ao consignar que a responsabilidade civil do Estado, em casos omissivos, é subjetiva, por desdobramento da teoria da faute du service. 2.1. No julgamento da apelação, o colegiado entendeu que não foi demonstrado o nexo de causalidade entre a omissão dolosa ou culposa do Ente Público e os danos sofridos, o que afasta a responsabilidade civil do embargado. 2.2. Entendeu-se que os embargantes não conseguiram comprovar as alegações de que o acidente foi causado pela ausência de segurança nas escadarias de acesso à estação metroviária, o ônus probatório que lhes incumbia, nos termos do artigo 373 do CPC. Os autores não conseguiram comprovar as alegações de que o acidente foi causado pela ausência de segurança nas escadarias de acesso à estação metroviária. 3. Apretensão de reexame da causa foge ao escopo dos embargos declaratórios. 4. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC necessária a rejeição dos Embargos de Declaração. 5. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 31/01/2018
Data da Publicação : 07/02/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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