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Jurisprudência


TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20140110754745APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. I - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃOEM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. TEORIA DA ACTIO NATA. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL INICIOU-SE NO PRIMEIRO DIA SEGUINTE AO DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ARTIGOS 389 E 402, DO CÓDIGO CIVIL. OBRIGAÇÃO INADIMPLIDA. CONSTRUTORA/DEVEDORA RESPONDE PELAS PERDAS E DANOS. CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DO JULGADO PARA REJEITAR A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. II - RETENÇÃO DE CLÁUSULA PENAL. CONTRADIÇÃO NO V. ACÓRDÃOEM RAZÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA - IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL -. RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR CULPA EXCLUSIVA DA RECORRIDA. CABIMENTO. EMBARGANTES NÃO PODEM SER CONDENADOS A SUPORTAR A CLÁUSULA PENAL CONTRATUAL. ART. 408, DO CÓDIGO CIVIL, ALÉM AINDA DA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 389, 402 E 475, DO CC/02. CLÁUSULA PENAL AFASTADA. DEVOLUÇÃO DO VALOR INTEGRAL EM FAVOR DO AUTOR/EMBARGANTE. III - DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO DE PATENTE A CONTRADIÇÃO COM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO ART. 20, PARÁGRAFO TERCEIRO, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. MODIFICAÇÃO V. ACÓRDÃO. PRECEDENTES. ACOLHIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1.Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade. 2. Rescindido o contrato por culpa da ré, as partes devem retornar aos status quo ante, com a devolução de todos os valores pagos pelo adquirente, inclusive comissão de corretagem. Desta forma, é o caso de modificação do julgado, pois não há que se falar em prejudicial de prescrição da comissão de corretagem, devendo a ré/embargada devolver o valor pago pelo autor/embargante. 3. Adespeito do entendimento de que não padece de ilegalidade a livre estipulação de pagamento de comissão de corretagem pelo adquirente do imóvel, restando devido o pagamento, nos termos do artigo 725 do CC/02, mesmo quando o negócio não se efetiva em razão de arrependimento das partes, os autos cuidam de hipótese diversa, em que a rescisão do contrato advém de culpa exclusiva da requerida, tendo em vista a mora na entrega do imóvel, devendo as partes retornar ao status quo ante, com a devolução da integralidade dos valores desembolsados pelo consumidor, inclusive a comissão de corretagem, sob pena de prejuízo à parte que não deu causa à rescisão do contrato, de forma que tal ônus deve ser assumido pela parte responsável pela rescisão. 4. Há de se acolher a alegada contradição no v. acórdãopara rejeitar a prejudicial de prescrição da comissão de corretagem, pois não há que se falar na prejudicial, devendo a ré/embargada devolver o valor pago pelos autores/embargantes, bem como, é o caso de modificação do julgado para afastar a cláusula penal no percentual de 10%, pois como a resolução do contrato se deu por culpa exclusiva da recorrida, os embargantes não podem ser condenados a suportar a cláusula penal contratual, nos termos do art. 408, do Código Civil, além ainda da violação aos artigos 389, 402 e 475, do CC/02. 5. Sendoevidente ao final do processo que a ré/recorrida foi a responsável pelo atraso na entrega do imóvel, dando causa a instauração da lide, razão pela qual se verifica que a verba honorária foi fixada de forma acertada, nos termos do art. 20, parágrafo 3º, do CPC, sendo o caso de da condenação das rés conforme já delineado, uma vez que aquele que deu causa à lide deve responder pelos custos do processo. RECURSO CONHECIDO,DADO PROVIMENTO aos embargos de declaração, para sanar as contradições constante do v. acórdão e constar no final do dispositivo do voto a seguinte conclusão: ANTE O EXPOSTO,acolho os Embargos de Declaração dos autores para rejeitar a prejudicial de prescrição da comissão de corretagem, pois não há que se falar na prejudicial, devendo a ré/embargada devolver o valor pago pelos autores/embargantes, bem como para modificar o julgado para afastar a cláusula penal no percentual de 10%, bem como CONDENAR AS RÉS ao pagamento de honorários sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento sobre o valor da condenação), nos termos do art. 20, parágrafo terceiro, do CPC.

Data do Julgamento : 02/07/2015
Data da Publicação : 09/07/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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