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Jurisprudência


TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20140110768925APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ATRASO POR CULPA EXCLUSIVA DA PARTE RÉ. LUCROS CESSANTES. INVERSÃO DA MULTA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO DECORRENTE DA PRÓPRIA MORA. TAXAS CONDOMINIAIS COBRADAS INDEVIDAMENTE PELA CONSTRUTORA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MATERIAIS. REPARAÇÃO DEVIDA. FALTA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no Acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. Inexiste omissão no acórdão, quando os eminentes julgadores deixam, em homenagem ao princípio da vinculação do juiz ao pedido, de analisar e julgar pedido não requerido expressamente nas razões recursais. 3. Inocorre contradição se o acórdão mantém o fundamento legal de que é necessária a comprovação pela demandada de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito do autor, mesmo diante da ausência de inversão do ônus da prova, porquanto essa medida excepcional não tem o condão de elidir aquele ônus processual. 4. Nos embargos declaratórios não há como rediscutir a matéria solucionada no acórdão, pois o acerto ou desacerto da decisão não constitui nenhuma das hipóteses enumeradas no art. 535 do Código de Processo Civil. 5. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Unânime.

Data do Julgamento : 26/08/2015
Data da Publicação : 03/09/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FÁTIMA RAFAEL
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