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Jurisprudência


TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20140110789175APC

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA DE BEM IMÓVEL. OMISSÃO NO JULGADO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM. DESCABIMENTO. VALOR ADEQUADO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Configurada a omissão no julgamento da apelação em relação aos pedidos subsidiários de afastamento da condenação dos honorários advocatícios ou sua minoração, é imperioso que seja tal defeito suprido. 2. Segundo o Princípio da Causalidade deve arcar com os honorários advocatícios a parte que deu ensejo ao ajuizamento da demanda. 3. De acordo com o Enunciado Sumular nº 303 do STJ, em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. 4. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese de que nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro (REsp nº 1.452.840/SP, rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05/10/2016). 5.No caso em exame, tem-se que a apelada, terceira embargante, adquiriu o imóvel em julho de 2011, tendo procedido ao registro da compra do imóvel no Terceiro Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal em 19 de janeiro de 2012. A penhora, por sua vez, foi requerida pelo apelante em abril de 2011, conforme se vê à fl. 207 dos autos do Cumprimento de Sentença. Todavia, ajuizados os Embargos de Terceiro em maio de 2014 (fl. 02), o recorrente apresentou contestação (fl. 94/101), embargos de declaração em face da sentença (fls. 120/123), recurso de apelação (fls. 130/141) e agora embargos de declaração em face do acórdão que julgou a apelação, demonstrando, inequivocamente, sua intenção em insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o imóvel cujo domínio foi transferido para terceiro. 6. Nessas circunstâncias, de acordo com o princípio da causalidade, e em observância ao entendimento firmado pelo STJ no REsp Repetitivo nº 1.452.840/SP, evidente que os honorários devem ser suportados pelo embargado/exequente, que insistiu na tese de fraude à execução, interpondo impugnações e recursos para manter a penhora sobre o imóvel cujo domínio foi transferido para terceiro. Portanto, correta a sentença que o condenou ao pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais. 7. Asentença foi proferida na vigência do CPC de 1973. Em observância à teoria do isolamento dos atos processuais, tem-se que os atos processuais praticados e situações jurídicas consolidadas sob a égide da legislação processual anterior continuam por ela regulados, conforme o preconizado no art. 14 e 1.046 do atual CPC. 8. Consoante regra disposta no artigo 20, §4º, do CPC/1973, nas causas em que não houver condenação, os honorários serão fixados segundo a apreciação equitativa do juiz. Nesses casos, o arbitramento deve observar os critérios estabelecidos nas alíneas a, b e c do § 3º também do artigo 20, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 9. O valor fixado na sentença a titulo de honorários advocatícios, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), mostra-se adequado ao trabalho desenvolvido pelos advogados nos presentes autos, condizente com a complexidade da pretensão que foi deduzida no feito pela autora, em conformidade com os critérios enumerados no § 3º, do artigo 20, do Código de Processo Civil de 1973. 10. Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC. 11. Recurso conhecido e provido, sem efeitos infringentes. Unânime

Data do Julgamento : 28/06/2017
Data da Publicação : 19/07/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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