TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20140110800384APC
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. ATRASO. ENTREGA. OBRA. SERVIÇOS. CEB. CAESB. CASO. FORTUITO. NÃO CONFIGURADO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Prescreve em três anos o direito de discutir a devolução do preço pago a título de comissão de corretagem, nos termos do artigo 206, §3º, IV do Código Civil, na linha do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.551.956/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos. 4. Fundamentado no acórdão que a demora na prestação de serviços pela CEB e CAESB não configura caso fortuito ou força maior, porque inerente à própria atividade desenvolvida pela construtora e motivo da existência do prazo de tolerância para cumprimento da obrigação pactuada, não há omissão na apreciação da tese de ausência de responsabilidade pelo atraso na entrega da obra. 5. Ausente qualquer vício catalogado pelo art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, incabível a oposição dos embargos de declaração, destinados exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 6. Embargos de declaração do primeiro embargante/réu conhecidos e providos. Embargos de declaração do segundo embargante/réu conhecidos e desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. ATRASO. ENTREGA. OBRA. SERVIÇOS. CEB. CAESB. CASO. FORTUITO. NÃO CONFIGURADO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Prescreve em três anos o direito de discutir a devolução do preço pago a título de comissão de corretagem, nos termos do artigo 206, §3º, IV do Código Civil, na linha do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.551.956/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos. 4. Fundamentado no acórdão que a demora na prestação de serviços pela CEB e CAESB não configura caso fortuito ou força maior, porque inerente à própria atividade desenvolvida pela construtora e motivo da existência do prazo de tolerância para cumprimento da obrigação pactuada, não há omissão na apreciação da tese de ausência de responsabilidade pelo atraso na entrega da obra. 5. Ausente qualquer vício catalogado pelo art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, incabível a oposição dos embargos de declaração, destinados exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 6. Embargos de declaração do primeiro embargante/réu conhecidos e providos. Embargos de declaração do segundo embargante/réu conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
24/05/2017
Data da Publicação
:
12/06/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
Mostrar discussão