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Jurisprudência


TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20140110847245APC

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DO QUADRO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO. PERFIL PSICOLÓGICO. SUBJETIVIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE E RAZOABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. VÍCIO INTEGRATIVO (ART. 535). OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONTROLE DE MÉRITO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA. DISCUSSÃO AFETA AO MÉRITO DA CAUSA. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE APRECIADA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO, PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. IMPERTINÊNCIA. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade. 2. Sendo opostos embargos de declaração, apontando omissão, que na realidade inexiste, o que se pretende é a modificação do julgado. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza vício passível de ser elidido pela via aclaratória, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 3. Na hipótese, a matéria reiterada nos aclaratórios, referente a análise da nulidade do exame psicotécnico discutido nos autos, está associada a vício do ato que não importa aferição do mérito administrativo. Assim, tratando-se de controle de legalidade, não é defeso ao Judiciário a sua efetivação. A rigor, a discussão reagitada se refere ao mérito da causa, oportuna e adequadamente apreciado no v. acórdão. Mostra-se, pois, manifestamente impertinente a pretensão aclaratória agitada, sem apontar qualquer vício nos limites da fundamentação vinculada do recurso em tela. 4. Se o embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 5. Mesmo para fins de pré-questionamento, há que se observar e demonstrar o exigido nos incisos I e II do artigo 535, do Código de Processo Civil, pois o prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida, que nestes autos já se deu à exaustão. 6. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem ao efeito infringente pretendido, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os embargos interpostos. 7. Recurso de embargos de declaração conhecido e rejeitado. Acórdão Mantido.

Data do Julgamento : 18/03/2015
Data da Publicação : 20/03/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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