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Jurisprudência


TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20140110910005APC

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FISCALIZAÇÃO DO TCDF. SOBREPREÇO VERIFICADO. 1. Nos termos do art. 1.022 e incisos do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e (III) corrigir erro material. 2. O vício da omissão deve ser considerado quando o juiz ou tribunal omite-se em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se. Isto não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a rebater todos seus argumentos, mesmo sob a perspectiva do Novo Código de Processo Civil, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, desde que sejam apreciadas as teses capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. Não obstante tais considerações, ao cotejar as razões dos aclaratórios com os fundamentos do v Acórdão recorrido, nota-se que todas as teses, tidas pela ora recorrente como relevantes, foram devidamente apreciadas pelo Órgão Julgador. 4. Como bem ressaltou o órgão técnico do TCDF, na Informação nº 189/2013-3ª DIACOMP, em 09/08/2013, incabível à licitante socorrer-se do princípio da vinculação ao instrumento convocatório para fazer prevalecer situação irregular que a beneficia em detrimento do erário e do interesse público. 5. O fato de o licitante, no caso a parte recorrente, ter atendido o requisito do edital e apresentado proposta de preços unitários inferiores aos contidos no Anexo IV, não implica, necessariamente, que tais valores correspondam aos preços de mercado, competindo ao Tribunal de Contas a fiscalização desse requisito. 6. Quanto ao argumento de que a proposta apresentada pela apelante foi vantajosa, porque inferior aos preços indicados no edital, também não deve prosperar, já que os preços unitários não correspondiam aos valores de mercado, aferidos pelo SICRO2 do DNIT. 7. Uma vez verificado que os preços limitadores indicados no certame não são compatíveis com àqueles praticados no mercado, impositiva a sua adequação, mesmo que no curso da execução do contrato, não havendo que se falar sequer em alteração unilateral da avença a justificar a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, já que a base contratual permanece hígida. 8. Um dos pilares erigidos pela apelante como tese de defesa consiste em anterior decisão tomada pelo Tribunal de Contas, segundo a qual os preços unitários constantes no edital em apreço também teriam sido considerados admissíveis. 9. A alegação recursal, entretanto, não se sustenta, tendo em vista que a decisão a que alude a apelante foi proferida em sede liminar, e, portanto, não conferiu solução definitiva em relação aos preços unitários constantes do edital, tampouco autorizou o arquivamento do procedimento de controle e fiscalização, que somente veio a ocorrer em 02/12/2014. Não impediu, assim, que novas diligências e análises fossem realizadas, em uma dimensão cognitiva mais aprofundada a respeito da matéria. 10. Evidente que a natureza provisória da citada decisão não autorizava, como pretende fazer crer a apelante, impedir a continuidade da fiscalização do edital e do contrato administrativo em comento. O prosseguimento do certame, e a decisão que, em um juízo de cognição não exauriente, entendeu pela admissibilidade dos valores constantes no edital, repise-se, não convalidaram os preços unitários ali consignados. 11. Não há, assim, como conferir respaldo à tese recursal de que teria ocorrido violação ao princípio da segurança jurídica, ao ato jurídico perfeito, ou mesmo a aceitação de comportamento contraditório, tampouco aprovação do edital pelo TCDF, com base em mera decisão liminar, ainda que ratificada posteriormente pelo colegiado. 12. Igualmente não há que se falar em preclusão administrativa, já que, como visto, não tratou a decisão referida pela apelante de por fim ao procedimento de fiscalização, muito menos está se falando na espécie de julgamento de contas. 13. A pretensão da embargante é nitidamente de rediscussão da matéria, em que pesem os seus argumentos, e para tanto se utiliza da via inadequada, na medida em que os embargos de declaração se prestam apenas para aprimorar o julgado, nos casos específicos previstos na legislação de regência, o que não é a hipótese dos autos. 14. Destaca-se que, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior, eventualmente, reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025, CPC). 15. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 09/11/2016
Data da Publicação : 14/11/2016
Órgão Julgador : 7ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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