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Jurisprudência


TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20140110952705APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR E DA RÉ. APELAÇÕES CÍVEIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC de 1973 (ART. 1.022 DO CPC DE 2015) NÃO ATENDIDOS. EMBARGOS DA RÉ NÃO ACOLHIDOS. EMBARGOS DO AUTOR ACOLHIDOS EM PARTE PARA SANAR ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO (INCISO III DO ART. 1.022 DO CPC DE 2015). 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1.022 do CPC de 2015), podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao art. 1.022 do CPC de 2015, não se prestando ao reexame da causa, ainda que opostos para fins de prequestionamento. Mesmo rejeitados os embargos de declaração, por não ostentar o acórdão nenhum vício que autorize a oposição do recurso integrativo, a matéria ventilada nos autos deverá ser considerada prequestionada caso o tribunal superior entenda existente erro, omissão, obscuridade ou contradição, conforme prevê o art. 1.025 do novo Código de Processo Civil (sem correspondência no CPC de 1973). 3. Cabem embargos de declaração para corrigir erro material, nos termos do inciso III do art. 1.022 do CPC de 2015. 4. Embargos de Declaração conhecidos. Não providos os da Ré e providos em parte os da Autora para sanar erro material no Acórdão. Decisão unânime.

Data do Julgamento : 27/04/2016
Data da Publicação : 06/05/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FÁTIMA RAFAEL
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