main-banner

Jurisprudência


TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20140110971464APC

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. CONFIGURAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL, ALÉM DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. ESCASSEZ NO MERCADO DE MÃO DE OBRA. CASO FORTUITO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. REANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. MATÉRIA EFETIVAMENTE APRECIADA. RECURSO DESPROVIDO. 1.Não se pode conhecer dos embargos de declaração do réu quanto aos temas impossibilidade de cumulação de cláusula penal compensatória com indenização suplementar e redução da multa em razão de cumprimento substancial da obrigação, porquanto tais matérias não foram suscitadas em seu recurso de apelação e, conseguintemente, não foram albergadas pelo efeito devolutivo, tratando-se de inovação recursal. 2. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão e/ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 3.O acórdão embargado expressamente se manifestou acerca das questões de relevo, notadamente quanto à inocorrência de caso fortuito (CC, art. 393) para o atraso na entrega do imóvel, haja vista que a mera alegação de escassez no mercado de operários para a conclusão das obras iniciais não justifica a mora em comento, por se tratar de risco inerente ao próprio empreendimento. 4.Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não serve ao efeito infringente, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os declaratórios interpostos. 5.A discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza omissão (falta de apreciação da matéria), sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame de matéria de mérito. 6.Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 7.A indicação de dispositivos legais, expressamente, para fins de prequestionamento, é desnecessária, pois a obrigação na exposição de motivos habita na efetiva discussão da matéria (prequestionamento implícito). O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte.Mais a mais, ressalte-se que a pretensão de simples reexame de prova, como é o caso dos autos, não enseja recurso especial (Súmula n. 7/STJ) ou extraordinário (Súmula n. 279/STF). 8. Recurso parcialmente conhecido, em razão de inovação recursal, e desprovido.

Data do Julgamento : 02/07/2015
Data da Publicação : 09/07/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
Mostrar discussão