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Jurisprudência


TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20140110988958APC

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS. RETENÇÃO DE ARRAS CONFIRMATÓRIAS. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO QUE CONTRARIA TESE DEFENDIDA PELA PARTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ART. 535 DO CPC. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição ou obscuridade e, por construção doutrinária e jurisprudencial, quando houver necessidade de se corrigir erro material, sendo admitida, em caráter excepcional, a modificação do julgado. Inteligência do artigo 535 do Código de Processo Civil. 2. A dedução de pleito que ilustra inovação recursal não se qualifica com vício integrativo, não merecendo, por conseguinte, acolhimento o recurso de embargos de declaração sob esse argumento. 3. Apreciados os temas discutidos no processo e lançados os fundamentos que embasaram a decisão, o acórdão não pode ser apontado como contraditório ou obscuro por divergir das teses apresentadas pela parte. 4. Os embargos de declaração prestam-se a esclarecer ou complementar o acórdão que apresente ponto omisso, contraditório ou obscuro. Não se destina, pois, à rediscussão da matéria objeto do julgado, haja vista que, até mesmo para fins de prequestionamento, o embargante deve observar as hipóteses de cabimento estabelecidas no artigo 535 do Código de Processo Civil. 5. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.

Data do Julgamento : 05/08/2015
Data da Publicação : 18/08/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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