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Jurisprudência


TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20140110990086APC

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEITADA. PEDIDO EXPRESSO DA PARTE PARA QUE A COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS SEJAM FEITAS EM NOME DOS ADVOGADOS INDICADOS. DESATENDIMENTO. PUBLICAÇÃO FEITA NO DIÁRIO DE JUSTIÇA DO DF. NOME DE ADVOGADO DIVERSO DO INDICADO PELA PARTE. NULIDADE DA PUBLICAÇÃO E DOS ATOS POSTERIORES. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO DESCONSTITUIDO.1. Se há nulidade do ato de publicação do acórdão, não se pode fixar referida data como o termo inicial do prazo para a apresentação dos embargos de declaração, sob pena de restar configurado o cerceamento de defesa, pela violação aos princípios do contraditório e ampla defesa.2. Nos termos do artigo 7º do Código de Processo Civil, é assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.3. Como não há possibilidade de se fixar o termo inicial do prazo para a apresentação dos embargos na data da publicação do acórdão, deve-se admitir o recebimento e processamento da petição de fls. 203/210 como embargos de declaração. Preliminar de intempestividade rejeitada.4. Os embargos só são cabíveis caso haja obscuridade, contradição, omissão e erro material, nos termos do artigo 1.022 do NCPC. No caso em exame, levanta-se a ocorrência de erro material.5. Se a parte peticionou requerendo que as intimações fossem realizadas exclusivamente em nome de determinado patrono, considera-se nula publicação no Diário de Justiça em nome de outro advogado, mesmo que tenha poderes constituídos nos autos.6. Consoante disposto no art. 272, §5º, do Código de Processo Civil/2015, constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.7. Diante da nulidade da publicação, consideram-se nulos todos os atos subsequentes, inclusive o julgamento da apelação por esta Egrégia Primeira Turma Cível (acórdão 952465).8. Embargos de Declaração providos para, atribuindo-lhes efeitos modificativos, declarar nulo o julgamento e descontituir o acórdão embargado.

Data do Julgamento : 10/05/2017
Data da Publicação : 07/06/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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