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Jurisprudência


TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20140111077806APC

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DOS AUTORES. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROMESSAS DE COMPRA E VENDA. PEDIDO DE NULIDADE FUNDADO NA INTERDIÇÃO DO CONTRATANTE. REALIZAÇÃO DOS NEGÓCIOS ANTES DE DECRETADA A INTERDIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE AO TEMPO DA CONCLUSÃO DOS CONTRATOS, DE PREJUÍZO E DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DOS CONTRATOS.PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE APRECIADA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil (NCPC), os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade. 2. Se sob a alegação de omissão, contradição e obscuridade, que na realidade não existem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como serem acolhidos os embargos declaratórios. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza vício passível de ser elidido pela via aclaratória, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 3. A doutrina estabelece que para invalidação do ato praticado pelo incapaz não interditado devem estar presentes os seguintes requisitos: 1) demonstração da incapacidade; 2) prova do prejuízo do incapaz e 3) má-fé da outra parte. 4. A moléstia mencionada, ainda que aferida por documento, não pode, por si só, assegurar o estado de espírito do autor em momento pretérito à decretação da interdição, ou seja, quando da celebração das promessas de compra e venda. Ademais, incapacidade laboral e incapacidade para os atos da vida civil não se confundem. 4.1. Apesar dos relatórios médicos de fls. 22/24 e 82 informarem a síntese das internações prolongadas, com idas e vindas, não há como presumir a sua incapacidade e falta de desconhecimento para realizar o negócio jurídico na data da sua realização. 4.2. In casu, necessário salientar que o autor, quando da concretização do negócio, apresentou contracheque (fl. 185) e realizou parte do pagamento das aludidas promessas de compra e venda através de cheques (fl. 26), de forma aferir-se que possuía autonomia para administrar suas economias e seu patrimônio, ou seja, possuía capacidade para gerir os atos da vida civil. 4.3. Ao realizar o cotejo entre os valores do contrato e os rendimentos auferidos pelo réu à época dos negócios, é possível verificar a capacidade econômica para a avença e que não há desproporção nas condições do negócio que possa configurar algum prejuízo ao patrimônio do autor. De mais a mais, as prestações foram regulamente pagas e sem qualquer interrupção ou oposição por cerca de três anos após a conclusão dos negócios. 4.4. Por outro lado, não há nos autos qualquer prova de que o réu tenha agido com dolo, culpa ou má-fé ao contratar com o autor, ou mesmo que tivesse conhecimento que a outra parte estava acometida de alguma incapacidade. A alegação de que o estado civil do autor foi omitido no contrato não é elemento hábil, por si só, para a caracterização da má-fé, eis que a outorga, segundo o disposto no art. 1.647 do Código Civil somente é necessária para alienar ou gravar de ônus reais os bens imóveis e dispensada nos casos de regime de separação absoluta de bens, como no caso dos autos. 5. O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 371 que o juiz apreciará a prova constante dos autos independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. 5.1. No acórdão vergastado foi apresentada valoração discursiva das provas, com justificativa do convencimento acerca da veracidade das alegações, e indicado os motivos pelos quais se acolheu ou rejeitou cada elemento do conjunto probatório, não havendo em se falar, pois, em contradição entre os elementos probatórios indicados para fundamentação. 6. Se o Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 7. É entendimento já pacificado de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações levantadas pelas partes, mas apenas a respeito dos pontos relevantes para fundamentar sua decisão. 7.1. O novo Código de Processo Civil não modificou tal entendimento. Segundo recente entendimento, o STJ preconizou que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. ((EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) 8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

Data do Julgamento : 24/01/2018
Data da Publicação : 29/01/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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