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Jurisprudência


TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20140111114205APC

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA MATÉRIA. RECURSOS DAS RÉS/EMBARGANTES CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. I - O artigo 535 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses em que os embargos declaratórios são permitidos, quais sejam, quando houver obscuridade, contradição e omissão. II - Não há o que prover no recurso interposto quando se busca o rejulgamento da matéria de maneira que seja estabelecida uma decisão mais favorável, ainda mais quando a questão já foi exaustivamente debatida quando da prolação do acórdão atacado, tendo a Turma emitido, de maneira inequívoca, seu entendimento sobre o tema. III - Ainda que unicamente para fins de prequestionamento da matéria, com vistas à interposição dos recursos especial e extraordinário, a viabilidade dos embargos de declaração condiciona-se ao reconhecimento de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão combatido. IV - Uma vez reconhecida a responsabilidade solidária da empresa LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA, a ela deve ser atribuída a responsabilidade pelos ônus de sucumbência. V - Recursos das Rés/EmbargantesLPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA eVICTORIA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDAconhecidos e não providos. Recurso do Autor/Embargante WILSON BEMFICA DA SILVA conhecido e provido paracondenar solidariamente as empresas Rés/Embargantes LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA eVICTORIA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o total da condenação, à luz do artigo 20, § 3º, c/c artigo 21, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.

Data do Julgamento : 16/03/2016
Data da Publicação : 15/04/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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