TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20140111115538APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. LITIGÂNCA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. DISSONÂNCIA ENTRE O DISPOSITIVO E A FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO CONDUTOR. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no art. 535 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. Impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, quando os embargos de declaração, a pretexto da omissão arguida, são interpostos com o claro propósito de provocar o reexame de questões explicitamente solucionadas no acórdão recorrido. III. Detectado, de ofício, erro material no dispositivo do voto condutor do acórdão, deve ser promovida a respectiva sanação. IV. Recurso conhecido e desprovido. Multa aplicada. Erro material corrigido de ofício.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. LITIGÂNCA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. DISSONÂNCIA ENTRE O DISPOSITIVO E A FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO CONDUTOR. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no art. 535 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. Impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, quando os embargos de declaração, a pretexto da omissão arguida, são interpostos com o claro propósito de provocar o reexame de questões explicitamente solucionadas no acórdão recorrido. III. Detectado, de ofício, erro material no dispositivo do voto condutor do acórdão, deve ser promovida a respectiva sanação. IV. Recurso conhecido e desprovido. Multa aplicada. Erro material corrigido de ofício.
Data do Julgamento
:
22/03/2017
Data da Publicação
:
31/03/2017
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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