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Jurisprudência


TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20140111143133APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. NÃO OBSERVADOS OS REQUISITOS DO ART. 535, CPC. PRÉ-QUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada a presença dos vícios acima elencados. 2. Em que pesem as alegações trazidas nesta fase processual, no sentido de que o acórdão deixou de examinar a questão sobre a excludente de responsabilidade no atraso da obra, pois teria se dado em razão de caso fortuito, visto que a escassez de mão-de-obra e a falta de insumos no setor da construção civil, esclareço, mais uma vez, que tal matéria foi objeto do mérito do recurso de apelação, não mais podendo ser rediscutida na estreita via do recurso aclaratório. 3. Quanto ao interesse da parte em prequestionar a matéria para fins de interposição de recursos Especial e Extraordinário não é suficiente ao acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 4. Embargos de Declaração rejeitados.

Data do Julgamento : 29/07/2015
Data da Publicação : 10/09/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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