TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20140111170304APC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. AGENTE DE PORTARIA. CARGO DE NÍVEL FUNDAMENTAL. ESCALONAMENTO NA CARREIRA COM REMUNERAÇÃO PREVISTA PARA CARGO DE NÍVEL MÉDIO. LEI DISTRITAL nº 2.820/2001. INCONSTITUCIONALIDADE. DECLARAÇÃO EM CONTROLE ABSTRATO. REVOGAÇÃO POSTERIOR - LEI DISTRITAL nº 4.278/08. REVERSÃO AO ESCALONAMENTO ORIGINAL. IMPERATIVO LEGAL. CRITÉRIOS FUNCIONAIS DE REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. ALTERAÇÃO DERIVADA DE LEI. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. ATIVIDADE LEGISLATIVA TÍPICA. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. RETORNO AO STATUS ANTERIOR EM VIRTUDE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUTIONALIDADE DA LEI QUE MAJORARA A REMUNERAÇÃO. IMPERATIVIDADE. ERRO DE FATO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. A circunstância de não se conformar com a exegese que confere tratamento normativo à matéria controvertida e nortearam a conclusão estampada não tem o condão de ensejar sua caracterização como contraditória, omissa ou obscura, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 5. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. AGENTE DE PORTARIA. CARGO DE NÍVEL FUNDAMENTAL. ESCALONAMENTO NA CARREIRA COM REMUNERAÇÃO PREVISTA PARA CARGO DE NÍVEL MÉDIO. LEI DISTRITAL nº 2.820/2001. INCONSTITUCIONALIDADE. DECLARAÇÃO EM CONTROLE ABSTRATO. REVOGAÇÃO POSTERIOR - LEI DISTRITAL nº 4.278/08. REVERSÃO AO ESCALONAMENTO ORIGINAL. IMPERATIVO LEGAL. CRITÉRIOS FUNCIONAIS DE REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. ALTERAÇÃO DERIVADA DE LEI. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. ATIVIDADE LEGISLATIVA TÍPICA. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. RETORNO AO STATUS ANTERIOR EM VIRTUDE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUTIONALIDADE DA LEI QUE MAJORARA A REMUNERAÇÃO. IMPERATIVIDADE. ERRO DE FATO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. A circunstância de não se conformar com a exegese que confere tratamento normativo à matéria controvertida e nortearam a conclusão estampada não tem o condão de ensejar sua caracterização como contraditória, omissa ou obscura, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 5. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
Data do Julgamento
:
29/10/2014
Data da Publicação
:
07/11/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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