TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20140111189387APC
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDENAÇÃO DO DF AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. SÚMULA 421/STJ. 1. Quando a ação for proposta pela Defensoria Pública em desfavor do Distrito Federal, Ente que a mantém, nos termos do art. 381 do Código Civil, extingue-se a obrigação de pagar honorários, em face da confusão entre credor e devedor (Súmula 421/STJ). 2. A Defensoria Pública do Distrito Federal e o próprio distrito federal pertencem à Administração Pública de um mesmo ente ferderativo, mostrando-se incabível a condenação ao pagamento de verba honorária em benefício da Defensoria Pública, nos termos da Súmula 421/STJ, ante a existência de confusão entre credor e devedor. 3. Deu-se provimento aos embargos declaratórios para,reconhecendo erro material no v. acórdão, afastar a condenação do DISTRITO FEDERAL ao pagamento da verba sucumbencial.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDENAÇÃO DO DF AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. SÚMULA 421/STJ. 1. Quando a ação for proposta pela Defensoria Pública em desfavor do Distrito Federal, Ente que a mantém, nos termos do art. 381 do Código Civil, extingue-se a obrigação de pagar honorários, em face da confusão entre credor e devedor (Súmula 421/STJ). 2. A Defensoria Pública do Distrito Federal e o próprio distrito federal pertencem à Administração Pública de um mesmo ente ferderativo, mostrando-se incabível a condenação ao pagamento de verba honorária em benefício da Defensoria Pública, nos termos da Súmula 421/STJ, ante a existência de confusão entre credor e devedor. 3. Deu-se provimento aos embargos declaratórios para,reconhecendo erro material no v. acórdão, afastar a condenação do DISTRITO FEDERAL ao pagamento da verba sucumbencial.
Data do Julgamento
:
28/10/2015
Data da Publicação
:
06/11/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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