TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20140111218842APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. I - RECURSO DA RÉ. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. ENTRAVES COM MÃO DE OBRA, MATERIAIS E ALTERAÇÕES EM PROJETOS DA CEB. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO CDC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO NÃO CONSIDEROU O DISPOSTO NO ART. 393, DO CÓDIGO CIVIL, TRATANDO-SE DE NEGATIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, NOS TERMOS DO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. MATÉRIA DEBATIDA. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. ORIENTAÇÃO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1 - Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado, ainda que a título de omissão ou contradição não demonstrados, uma vez que se pretende, efetivamente, a rediscussão de matérias. 2 - Se o embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 3 - Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza omissão ou contradição, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 4 - Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não serve ao efeito infringente pretendido, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os embargos interpostos. 5 - A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. 6 - O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte. 7 - É certo que a decisão proferida nos embargos rejeitados não é, por si só, entendida como decisão desmotivada, já que o julgador não está obrigado, de forma alguma, a adotar os motivos apresentados pelo embargante, tampouco restará ofendido o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa ou haverá negativa de vigência de dispositivos legais, apesar da alegação de existir omissões ou contradições na r. sentença que podem ser alegadas por meio dos embargos de declaração e dizem respeito àquelas que se verificam entre as próprias proposições lançadas na decisão ao se revelarem inconciliáveis e não entre a decisão e provas nos autos. 8. Observe-se que a utilização abusiva do instrumento processual, discutindo pontos que sequer influenciaram, ou nem mesmo afastariam, as razões de decidir em ordem ao resultado do julgamento, acarreta a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS e REJEITADOS eis que ausentes as omissões e contradições alegadas.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. I - RECURSO DA RÉ. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. ENTRAVES COM MÃO DE OBRA, MATERIAIS E ALTERAÇÕES EM PROJETOS DA CEB. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO CDC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO NÃO CONSIDEROU O DISPOSTO NO ART. 393, DO CÓDIGO CIVIL, TRATANDO-SE DE NEGATIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, NOS TERMOS DO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. MATÉRIA DEBATIDA. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. ORIENTAÇÃO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1 - Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado, ainda que a título de omissão ou contradição não demonstrados, uma vez que se pretende, efetivamente, a rediscussão de matérias. 2 - Se o embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 3 - Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza omissão ou contradição, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 4 - Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não serve ao efeito infringente pretendido, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os embargos interpostos. 5 - A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. 6 - O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte. 7 - É certo que a decisão proferida nos embargos rejeitados não é, por si só, entendida como decisão desmotivada, já que o julgador não está obrigado, de forma alguma, a adotar os motivos apresentados pelo embargante, tampouco restará ofendido o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa ou haverá negativa de vigência de dispositivos legais, apesar da alegação de existir omissões ou contradições na r. sentença que podem ser alegadas por meio dos embargos de declaração e dizem respeito àquelas que se verificam entre as próprias proposições lançadas na decisão ao se revelarem inconciliáveis e não entre a decisão e provas nos autos. 8. Observe-se que a utilização abusiva do instrumento processual, discutindo pontos que sequer influenciaram, ou nem mesmo afastariam, as razões de decidir em ordem ao resultado do julgamento, acarreta a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS e REJEITADOS eis que ausentes as omissões e contradições alegadas.
Data do Julgamento
:
09/03/2016
Data da Publicação
:
17/03/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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