TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20140111219283APC
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.REDUÇÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão, proferido em apelação, que deu parcial provimento aos pedidos do embargante e reduziu o valor da verba honorária a ser paga por ele de 50% (cinquenta por cento) para 40% (quarenta por cento). 1.1. Recurso interposto sob a alegação de que o acórdão encontra-se contraditório, pois reconheceu a sucumbência mínima do embargante e ainda assim reduziu para 40% (quarenta por cento) os honorários que a ele deveriam ser pagos, quando anteriormente haviam sido fixados em 50% (cinquenta por cento). 2. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 3. A contradição ocorre quando existe divergência entre os fundamentos do acórdão ou entre estes e a decisão. Somente a contradição interna, ocorrente na própria decisão, legitima os embargos de declaração (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, Ed. Guerra, Brasília/2011). 3.1. Apesar do embargante afirmar em suas razões recursais que o acórdão reconheceu sua sucumbência mínima, isto, de fato, não se deu. 3.2. Em verdade, o acórdão proferido apenas reconheceu que o embargante foi vencedor em quatro dos sete pedidos formulados na inicial, motivo pelo qual foi reduzido o percentual dos honorários de sucumbência a serem pagos por ele de 50% (cinquenta por cento) para 40% (quarenta por cento), proporcionalmente ao que foi pedido, ganho e não restou concedido. 3.3. Assim, nota-se que não há razão para que o recorrente fale em minoração de honorários ou contradição do acórdão, tendo em vista que o valor a ser recebido por ele foi majorado em 10% (dez por cento), já que ao embargado foi imposto o pagamento de honorários em 60% (sessenta por cento). 4. A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração. 4.1. Dessa forma, a despeito das ilações da embargante, não há o aludido vício no acórdão, posto que todas as impugnações feitas em sede de apelação foram objeto de apreciação extremamente coerente e didática, sendo desnecessários maiores esclarecimentos. 5. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.REDUÇÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão, proferido em apelação, que deu parcial provimento aos pedidos do embargante e reduziu o valor da verba honorária a ser paga por ele de 50% (cinquenta por cento) para 40% (quarenta por cento). 1.1. Recurso interposto sob a alegação de que o acórdão encontra-se contraditório, pois reconheceu a sucumbência mínima do embargante e ainda assim reduziu para 40% (quarenta por cento) os honorários que a ele deveriam ser pagos, quando anteriormente haviam sido fixados em 50% (cinquenta por cento). 2. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 3. A contradição ocorre quando existe divergência entre os fundamentos do acórdão ou entre estes e a decisão. Somente a contradição interna, ocorrente na própria decisão, legitima os embargos de declaração (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, Ed. Guerra, Brasília/2011). 3.1. Apesar do embargante afirmar em suas razões recursais que o acórdão reconheceu sua sucumbência mínima, isto, de fato, não se deu. 3.2. Em verdade, o acórdão proferido apenas reconheceu que o embargante foi vencedor em quatro dos sete pedidos formulados na inicial, motivo pelo qual foi reduzido o percentual dos honorários de sucumbência a serem pagos por ele de 50% (cinquenta por cento) para 40% (quarenta por cento), proporcionalmente ao que foi pedido, ganho e não restou concedido. 3.3. Assim, nota-se que não há razão para que o recorrente fale em minoração de honorários ou contradição do acórdão, tendo em vista que o valor a ser recebido por ele foi majorado em 10% (dez por cento), já que ao embargado foi imposto o pagamento de honorários em 60% (sessenta por cento). 4. A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração. 4.1. Dessa forma, a despeito das ilações da embargante, não há o aludido vício no acórdão, posto que todas as impugnações feitas em sede de apelação foram objeto de apreciação extremamente coerente e didática, sendo desnecessários maiores esclarecimentos. 5. Embargos de declaração rejeitados.
Data do Julgamento
:
19/10/2016
Data da Publicação
:
25/10/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
Mostrar discussão