TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20140111256898APC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS SOB A RUBRICA DE ARRECADAÇÃO, TÍTULOS DIVERSOS DE ICMS/IPVA/TAXAS ESTAD E MULTAS/TAXAS DETRAN RECONHECIDA EM AÇÃO JUDICIAL DIVERSA. JULGAMENTO CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA. CARACTERIZAÇÃO EM RELAÇÃO À PARTE DOS PEDIDOS. AUSÊNCIADE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. MATÉRIA EFETIVAMENTE APRECIADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão e/ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 2.O acórdão embargado expressamente se manifestou acerca das questões de relevo, notadamente quanto à rejeição da preliminar de julgamento citra petita, ante a simetria da sentença com os pedidos formulados na inicial e a inércia da parte, na produção de provas, por ocasião da decisão saneadora, bem como em relação à manutenção da preliminar de coisa julgada dos pedidos de declaração de inexistência de débitos e de pagamento de dano moral, reconhecida em 1º Grau. 3.Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não serve ao efeito infringente, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os declaratórios interpostos. 4.A discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza contradição (existência de proposições inconciliáveis no bojo da decisão), sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame de matéria de mérito. 5.Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 6.A indicação de dispositivos legais, expressamente, para fins de prequestionamento, é desnecessária, pois a obrigação na exposição de motivos habita na efetiva discussão da matéria (prequestionamento implícito). O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte.Mais a mais, ressalte-se que a pretensão de simples reexame de prova, como é o caso dos autos, não enseja recurso especial (Súmula n. 7/STJ) ou extraordinário (Súmula n. 279/STF). 7. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS SOB A RUBRICA DE ARRECADAÇÃO, TÍTULOS DIVERSOS DE ICMS/IPVA/TAXAS ESTAD E MULTAS/TAXAS DETRAN RECONHECIDA EM AÇÃO JUDICIAL DIVERSA. JULGAMENTO CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA. CARACTERIZAÇÃO EM RELAÇÃO À PARTE DOS PEDIDOS. AUSÊNCIADE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. MATÉRIA EFETIVAMENTE APRECIADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão e/ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 2.O acórdão embargado expressamente se manifestou acerca das questões de relevo, notadamente quanto à rejeição da preliminar de julgamento citra petita, ante a simetria da sentença com os pedidos formulados na inicial e a inércia da parte, na produção de provas, por ocasião da decisão saneadora, bem como em relação à manutenção da preliminar de coisa julgada dos pedidos de declaração de inexistência de débitos e de pagamento de dano moral, reconhecida em 1º Grau. 3.Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não serve ao efeito infringente, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os declaratórios interpostos. 4.A discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza contradição (existência de proposições inconciliáveis no bojo da decisão), sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame de matéria de mérito. 5.Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 6.A indicação de dispositivos legais, expressamente, para fins de prequestionamento, é desnecessária, pois a obrigação na exposição de motivos habita na efetiva discussão da matéria (prequestionamento implícito). O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte.Mais a mais, ressalte-se que a pretensão de simples reexame de prova, como é o caso dos autos, não enseja recurso especial (Súmula n. 7/STJ) ou extraordinário (Súmula n. 279/STF). 7. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
02/07/2015
Data da Publicação
:
08/07/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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