TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20140111279779APC
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. PROFESSORA APOSENTADA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PEDAGÓGICA (GAPED). LEI DISTRITAL Nº 5.150/2013. APLICAÇÃO ÀS APOSENTADORIAS CONCEDIDAS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADI 4357.AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Cuida-se de embargos declaratórios opostos contra o acórdão que julgou apelo interposto em ação de conhecimento, em que professora aposentada pugna pelo pagamento de forma integral de Gratificação de Atividade Pedagógica (GAPED) e de Adicional por Tempo de Serviço (ATS). 2. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 3. O acórdão embargado foi claro ao consignar que a gratificação e o adicional postulados pela embargada constituem verba alimentar que detêm a característica de relação jurídica de trato sucessivo, devendo ser aplicada a Súmula 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. 3.1. O aresto mencionou também que os valores devidos à embargada devem ser corrigidos monetariamente pela TR até 25/03/2015 e, após esta data, deve ser aplicado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos moldes do entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4357. 4. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente. Não se prestam, contudo, para revisar a lide. Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos (EDcl no REsp 850.022/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJU 29/10/2007). 5. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. PROFESSORA APOSENTADA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PEDAGÓGICA (GAPED). LEI DISTRITAL Nº 5.150/2013. APLICAÇÃO ÀS APOSENTADORIAS CONCEDIDAS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADI 4357.AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Cuida-se de embargos declaratórios opostos contra o acórdão que julgou apelo interposto em ação de conhecimento, em que professora aposentada pugna pelo pagamento de forma integral de Gratificação de Atividade Pedagógica (GAPED) e de Adicional por Tempo de Serviço (ATS). 2. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 3. O acórdão embargado foi claro ao consignar que a gratificação e o adicional postulados pela embargada constituem verba alimentar que detêm a característica de relação jurídica de trato sucessivo, devendo ser aplicada a Súmula 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. 3.1. O aresto mencionou também que os valores devidos à embargada devem ser corrigidos monetariamente pela TR até 25/03/2015 e, após esta data, deve ser aplicado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos moldes do entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4357. 4. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente. Não se prestam, contudo, para revisar a lide. Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos (EDcl no REsp 850.022/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJU 29/10/2007). 5. Embargos de declaração rejeitados.
Data do Julgamento
:
06/04/2016
Data da Publicação
:
13/04/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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