TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20140111325512APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos declaratórios opostos sob a alegação de omissão. 2. O acórdão é claro ao situar a controvérsia na discussão a respeito da validade de negócio jurídico objeto de ação de cobrança. Nesse cenário, declarou-se, fundamentadamente, que o contrato não tem validade, ante a falta de requisito indispensável, qual seja, estar o agente autorizado para representar a pessoa jurídica. 3.O órgão julgador examinou, clara e objetivamente, os temas suscitados pelas partes, asseverando que não se pode admitir a aplicação do artigo 172 do Código Civil para se reconhecer a convalidação tácita do contrato, pelo simples fato de existirem outros negócios jurídicos válidos entre as partes. 3.1. Ressaltou-se que somente a nulidade relativa pode convalescer, uma vez confirmada, expressa ou tacitamente, pela partes. No caso, a nulidade não é relativa, mas absoluta. Além disso, não foi confirmada pelos demandantes, seja expressa ou tacitamente, porque, ao contrário, contestada pela contratada. 4.Tem-se, ainda, que o voto condutor fundamentou seu posicionamento em dispositivos legais, ainda que diversos daqueles utilizados pela parte autora, salientando que conforme estabelece o artigo 173 do Código Civil, o ato de confirmação deve conter a substância do negócio celebrado e a vontade expressa de mantê-lo. Portanto, uma vez não patente a livre intenção de confirmar o ato negocial que se sabe anulável, não se pode convalidar o ato nulo. 5.Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da matéria, visto que somente têm cabimento para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (CPC, 1.022, II). 5. Embargos declaratórios rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos declaratórios opostos sob a alegação de omissão. 2. O acórdão é claro ao situar a controvérsia na discussão a respeito da validade de negócio jurídico objeto de ação de cobrança. Nesse cenário, declarou-se, fundamentadamente, que o contrato não tem validade, ante a falta de requisito indispensável, qual seja, estar o agente autorizado para representar a pessoa jurídica. 3.O órgão julgador examinou, clara e objetivamente, os temas suscitados pelas partes, asseverando que não se pode admitir a aplicação do artigo 172 do Código Civil para se reconhecer a convalidação tácita do contrato, pelo simples fato de existirem outros negócios jurídicos válidos entre as partes. 3.1. Ressaltou-se que somente a nulidade relativa pode convalescer, uma vez confirmada, expressa ou tacitamente, pela partes. No caso, a nulidade não é relativa, mas absoluta. Além disso, não foi confirmada pelos demandantes, seja expressa ou tacitamente, porque, ao contrário, contestada pela contratada. 4.Tem-se, ainda, que o voto condutor fundamentou seu posicionamento em dispositivos legais, ainda que diversos daqueles utilizados pela parte autora, salientando que conforme estabelece o artigo 173 do Código Civil, o ato de confirmação deve conter a substância do negócio celebrado e a vontade expressa de mantê-lo. Portanto, uma vez não patente a livre intenção de confirmar o ato negocial que se sabe anulável, não se pode convalidar o ato nulo. 5.Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da matéria, visto que somente têm cabimento para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (CPC, 1.022, II). 5. Embargos declaratórios rejeitados.
Data do Julgamento
:
13/07/2016
Data da Publicação
:
20/07/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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