TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20140111424277APC
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. MEDICAMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. IRRADIAÇÃO DE SEU CONTEÚDO ESSENCIAL. LEI 8.080/1990. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA RESERVA DE PLENÁRIO. 1. Embargos de declaração prestam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão no acórdão hostilizado. 2. O fato de o acórdão ter concluído pelo dever do Estado em fornecer o medicamento necessário ao tratamento médico do paciente em consonância com o mandamento constitucional da dignidade humana e da garantia constitucional à saúde - sem ter se manifestado de forma específica sobre os artigos da Lei 8.080/1990 - não significa que houve omissão. Isto porque a controvérsia foi apreciada à luz do direito fundamental à saúde, com previsão no artigo 196 do texto constitucional. 3. O acórdão embargado restringiu-se em examinar os argumentos trazidos pelas partes, diante da legislação de regência e do cotejo jurisprudencial relacionado à matéria debatida. Logo, inexiste qualquer debate sobre a constitucionalidade - ou não - dos artigos da Lei 8.080/1990, com redação dada pela Lei 12.401/2011. 4. O acórdão realizou a interpretação sistemática da ordem jurídica - sem a declaração de inconstitucionalidade da norma -, de maneira que não há ofensa ao preceito constitucional previsto no artigo 97 da Constituição e nem a atração da aplicação do enunciado 10 da Súmula Vinculante do e. STF. 5. Não há violação ao princípio da reserva de plenário quando o acórdão recorrido apenas interpreta norma infraconstitucional, sem declará-la inconstitucional ou afastar sua aplicação com apoio em fundamentos extraídos da Lei Maior. (STF, ARE 735533 AgR/PI, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Julgamento: 8/4/2014, Órgão Julgador: Segunda Turma, DJe de 29-4-2014). 6. O uso dos declaratórios com a finalidade de prequestionamento não é meio hábil para reexame da causa, sendo imperioso atentar-se para os limites traçados no artigo 1.022 do atual CPC. 7. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. MEDICAMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. IRRADIAÇÃO DE SEU CONTEÚDO ESSENCIAL. LEI 8.080/1990. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA RESERVA DE PLENÁRIO. 1. Embargos de declaração prestam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão no acórdão hostilizado. 2. O fato de o acórdão ter concluído pelo dever do Estado em fornecer o medicamento necessário ao tratamento médico do paciente em consonância com o mandamento constitucional da dignidade humana e da garantia constitucional à saúde - sem ter se manifestado de forma específica sobre os artigos da Lei 8.080/1990 - não significa que houve omissão. Isto porque a controvérsia foi apreciada à luz do direito fundamental à saúde, com previsão no artigo 196 do texto constitucional. 3. O acórdão embargado restringiu-se em examinar os argumentos trazidos pelas partes, diante da legislação de regência e do cotejo jurisprudencial relacionado à matéria debatida. Logo, inexiste qualquer debate sobre a constitucionalidade - ou não - dos artigos da Lei 8.080/1990, com redação dada pela Lei 12.401/2011. 4. O acórdão realizou a interpretação sistemática da ordem jurídica - sem a declaração de inconstitucionalidade da norma -, de maneira que não há ofensa ao preceito constitucional previsto no artigo 97 da Constituição e nem a atração da aplicação do enunciado 10 da Súmula Vinculante do e. STF. 5. Não há violação ao princípio da reserva de plenário quando o acórdão recorrido apenas interpreta norma infraconstitucional, sem declará-la inconstitucional ou afastar sua aplicação com apoio em fundamentos extraídos da Lei Maior. (STF, ARE 735533 AgR/PI, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Julgamento: 8/4/2014, Órgão Julgador: Segunda Turma, DJe de 29-4-2014). 6. O uso dos declaratórios com a finalidade de prequestionamento não é meio hábil para reexame da causa, sendo imperioso atentar-se para os limites traçados no artigo 1.022 do atual CPC. 7. Embargos de declaração rejeitados.
Data do Julgamento
:
07/12/2016
Data da Publicação
:
03/02/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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