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Jurisprudência


TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20140111424277APC

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. MEDICAMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. IRRADIAÇÃO DE SEU CONTEÚDO ESSENCIAL. LEI 8.080/1990. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA RESERVA DE PLENÁRIO. 1. Embargos de declaração prestam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão no acórdão hostilizado. 2. O fato de o acórdão ter concluído pelo dever do Estado em fornecer o medicamento necessário ao tratamento médico do paciente em consonância com o mandamento constitucional da dignidade humana e da garantia constitucional à saúde - sem ter se manifestado de forma específica sobre os artigos da Lei 8.080/1990 - não significa que houve omissão. Isto porque a controvérsia foi apreciada à luz do direito fundamental à saúde, com previsão no artigo 196 do texto constitucional. 3. O acórdão embargado restringiu-se em examinar os argumentos trazidos pelas partes, diante da legislação de regência e do cotejo jurisprudencial relacionado à matéria debatida. Logo, inexiste qualquer debate sobre a constitucionalidade - ou não - dos artigos da Lei 8.080/1990, com redação dada pela Lei 12.401/2011. 4. O acórdão realizou a interpretação sistemática da ordem jurídica - sem a declaração de inconstitucionalidade da norma -, de maneira que não há ofensa ao preceito constitucional previsto no artigo 97 da Constituição e nem a atração da aplicação do enunciado 10 da Súmula Vinculante do e. STF. 5. Não há violação ao princípio da reserva de plenário quando o acórdão recorrido apenas interpreta norma infraconstitucional, sem declará-la inconstitucional ou afastar sua aplicação com apoio em fundamentos extraídos da Lei Maior. (STF, ARE 735533 AgR/PI, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Julgamento: 8/4/2014, Órgão Julgador: Segunda Turma, DJe de 29-4-2014). 6. O uso dos declaratórios com a finalidade de prequestionamento não é meio hábil para reexame da causa, sendo imperioso atentar-se para os limites traçados no artigo 1.022 do atual CPC. 7. Embargos de declaração rejeitados.

Data do Julgamento : 07/12/2016
Data da Publicação : 03/02/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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