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Jurisprudência


TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20140111450365APC

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. CLÁUSULA ABUSIVA. INSURGÊNCIA QUANTO AO RESULTADO DO JULGAMENTO. VIA ELEITA INADEQUADA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronuncia o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. 2. Notório ser as questões volvidas nos embargos revestidas de nítida irresignação da parte, já que pretende, ainda que sob a forma de omissão, apontar suposto equívoco desta instância julgadora. Por certo, deve a Embargante se utilizar da via processual adequada, já que os embargos de declaração não se prestam para revisão da tese prevalecente no julgamento. 3. O percentual de retenção no valor de 10% é suficiente proporcional e razoável para suportar as despesas administrativas da Embargante com a rescisão contratual, considerando a extensão dos danos sofridos pela recorrente. Do mesmo modo, esclarecido restou no acórdão ser os 25% percentual abusivo, por colocar o consumidor em extrema desvantagem, devendo o Princípio do pacta sunt servanda ceder lugar ao Principio da Relatividade do Contrato para assegurar o equilíbrio contratual. 4. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.

Data do Julgamento : 06/04/2016
Data da Publicação : 13/04/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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