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Jurisprudência


TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20140111527725APC

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVASÃO DE FAIXA DE SENTIDO CONTRÁRIO. ÓBITO DA MÃE DOS AUTORES. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES.CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. MATÉRIA EFETIVAMENTE APRECIADA. 1. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão e/ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 2. Nos termos dos arts. 130 e 131 do CPC, o juiz é o destinatário da prova, cumprindo-lhe aferir a necessidade ou não de sua realização (CPC, art. 125, II). Sendo desnecessária a produção de outras provas além das que já constavam dos autos para formar a convicção do julgador, não há falar em cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide. 3. O acórdão embargado expressamente se manifestou acerca das questões de relevo, notadamente quanto à dinâmica do acidente de trânsito, à imprudência da ré embargante na condução de seu veículo (CTB, arts. 28 e 34; CC, arts. 186, 187 e 927), com a consequente condenação na esfera criminal pela prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor (CTB, art. 302), e à inexistência de fator excludente de responsabilidade civil (culpa exclusiva/concorrente da vítima ou de terceiro). Daí porque coube a ela o dever de reparação dos danos morais e materiais. 4. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não serve ao efeito infringente, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os declaratórios interpostos. 5. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 6. A indicação de dispositivos legais, expressamente, para fins de prequestionamento, é desnecessária, pois a obrigação na exposição de motivos habita na efetiva discussão da matéria (prequestionamento implícito). O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte.Mais a mais, ressalte-se que a pretensão de simples reexame de prova, como é o caso dos autos, não enseja recurso especial (Súmula n. 7/STJ) e/ou extraordinário (Súmula n. 279/STF). 7. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 27/01/2016
Data da Publicação : 01/02/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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