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Jurisprudência


TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20140111530057APC

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FATO NOVO. CELEBRAÇÃO DE CESSÃO DE DIREITOS APÓS O JULGAMENTO DA CAUSA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA. ALTERAÇÃO DO TERMO FINAL DA INCIDÊNCIA DA MULTA COMPENSATÓRIA. POSSIBILIDADE. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL APÓS O PRAZO DE TOLERÂNCIA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA.JULGAMENTO QUE CONTRARIA A TESE DEFENDIDA PELA PARTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando houver necessidade de se corrigir erro material, sendo admitida, em caráter excepcional, a modificação do julgado. 2. A celebração de cessão de direitos e obrigações entre o promissário comprador e terceiro não implica o reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir, uma vez que, à época da sentença e do acórdão, a relação entre os litigantes mantinha-se hígida, porquanto desconhecida a celebração da referida cessão de direitos. No entanto, permite a alteração do termo final relativo à aplicação da cláusula penal compensatória, para fixá-lo até a data em que houve a cessão de direitos, máxime diante da concordância do embargado. 3. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é a interna ao acórdão, ou seja, aquela visualizada entre a fundamentação e a conclusão atribuída à determinada questão. 4. A discordância em torno da inteligência do julgado revela mero inconformismo, não caracterizando vício integrativo (omissão, contradição, obscuridade), razão pela qual não comporta dedução na via estreita dos embargos de declaração. 5. Os embargos de declaração prestam-se a esclarecer ou complementar o acórdão que apresente ponto omisso, contraditório ou obscuro. Não se destina, pois, à rediscussão da matéria objeto do julgado, haja vista que, até para fins de prequestionamento, o embargante deve observar as hipóteses de cabimento estabelecidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 6. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.

Data do Julgamento : 15/06/2016
Data da Publicação : 29/06/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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