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Jurisprudência


TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20140111576848APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DE INFRA-ESTRUTURA DE LAZER.OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Consoante a jurisprudência, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente. Não se prestam, contudo, para revisar a lide. Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos (STJ, EDcl no REsp 850.022/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJU de 29/10/2007). 2. No caso, inexiste omissão quanto às preliminares relativas ao litisconsórcio ativo necessário e à ilegitimidade passiva, porque motivadamente rejeitadas. 2.1. Também não há qualquer vício na análise dos temas concernentes à multa moratória e juros compensatórios, pois o acórdão é cristalino ao afastar seu cabimento. 2.2. A parte autora inova ao trazer à presente sede argumentação relativa ao cabimento de indenização por perdas e danos e lucros cessantes. Matéria não conhecida. 3. Os argumentos expostos pelos recorrentes nada mais demonstram do que nítido interesse de reexame de questões enfrentadas e superadas no aresto, o que não se adéqua ao rito dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 4. Embargos de Declaração rejeitados.

Data do Julgamento : 16/03/2016
Data da Publicação : 01/04/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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