TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20140111576848APC
PROCESSUAL CIVIL. DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DE INFRA-ESTRUTURA DE LAZER.OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Consoante a jurisprudência, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente. Não se prestam, contudo, para revisar a lide. Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos (STJ, EDcl no REsp 850.022/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJU de 29/10/2007). 2. No caso, inexiste omissão quanto às preliminares relativas ao litisconsórcio ativo necessário e à ilegitimidade passiva, porque motivadamente rejeitadas. 2.1. Também não há qualquer vício na análise dos temas concernentes à multa moratória e juros compensatórios, pois o acórdão é cristalino ao afastar seu cabimento. 2.2. A parte autora inova ao trazer à presente sede argumentação relativa ao cabimento de indenização por perdas e danos e lucros cessantes. Matéria não conhecida. 3. Os argumentos expostos pelos recorrentes nada mais demonstram do que nítido interesse de reexame de questões enfrentadas e superadas no aresto, o que não se adéqua ao rito dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 4. Embargos de Declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DE INFRA-ESTRUTURA DE LAZER.OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Consoante a jurisprudência, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente. Não se prestam, contudo, para revisar a lide. Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos (STJ, EDcl no REsp 850.022/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJU de 29/10/2007). 2. No caso, inexiste omissão quanto às preliminares relativas ao litisconsórcio ativo necessário e à ilegitimidade passiva, porque motivadamente rejeitadas. 2.1. Também não há qualquer vício na análise dos temas concernentes à multa moratória e juros compensatórios, pois o acórdão é cristalino ao afastar seu cabimento. 2.2. A parte autora inova ao trazer à presente sede argumentação relativa ao cabimento de indenização por perdas e danos e lucros cessantes. Matéria não conhecida. 3. Os argumentos expostos pelos recorrentes nada mais demonstram do que nítido interesse de reexame de questões enfrentadas e superadas no aresto, o que não se adéqua ao rito dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 4. Embargos de Declaração rejeitados.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
01/04/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
Mostrar discussão