TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20140111604224APC
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A., contra acórdão que negou provimento à apelação por ele interposta, em cumprimento de sentença proferida em ação civil pública ajuizada pelo IDEC. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não se prestando para rediscutir a lide. (2ª Turma, EDcl. no Ag.Int. nos EDcl. no AREsp. nº 775.960/SP, rel. Min. Francisco Falcão, DJe 08/03/2017) 3. O fato de o acórdão ter concluído pela legitimidade ativa dos poupadores, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, bem ainda pela ocorrência da preclusão em relação aos temas articulados no apelo, sem ter se manifestado especificamente sobre os dispositivos invocados pelo embargante não conduz à conclusão de que haja omissão, notadamente porque a questão foi apreciada com base em recurso especial repetitivo do STJ (REsp nº 1.391.198/RS). 4. O julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos indicados pelas partes, quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam. 5. Asimples alusão quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 5.1. Precedente da Casa: [...] Segundo o STJ, para fins de prequestionamento, é dispensável a manifestação específica sobre cada artigo de lei invocado, cabendo ao julgador tão somente expor a sua compreensão acerca do tema e proceder à correspondente fundamentação, consoante artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. (5ª Turma Cível, AGI 2015.00.2.021048-7, relª. Desª. Maria Ivatônia, DJe de 17/11/2015). 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A., contra acórdão que negou provimento à apelação por ele interposta, em cumprimento de sentença proferida em ação civil pública ajuizada pelo IDEC. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não se prestando para rediscutir a lide. (2ª Turma, EDcl. no Ag.Int. nos EDcl. no AREsp. nº 775.960/SP, rel. Min. Francisco Falcão, DJe 08/03/2017) 3. O fato de o acórdão ter concluído pela legitimidade ativa dos poupadores, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, bem ainda pela ocorrência da preclusão em relação aos temas articulados no apelo, sem ter se manifestado especificamente sobre os dispositivos invocados pelo embargante não conduz à conclusão de que haja omissão, notadamente porque a questão foi apreciada com base em recurso especial repetitivo do STJ (REsp nº 1.391.198/RS). 4. O julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos indicados pelas partes, quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam. 5. Asimples alusão quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 5.1. Precedente da Casa: [...] Segundo o STJ, para fins de prequestionamento, é dispensável a manifestação específica sobre cada artigo de lei invocado, cabendo ao julgador tão somente expor a sua compreensão acerca do tema e proceder à correspondente fundamentação, consoante artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. (5ª Turma Cível, AGI 2015.00.2.021048-7, relª. Desª. Maria Ivatônia, DJe de 17/11/2015). 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Data do Julgamento
:
20/09/2017
Data da Publicação
:
10/10/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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