TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20140111619464APC
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. APELAÇÃO CÍVEL. DISCUSSÃO SOBRE A SOLIDARIEDADE PRESUMIDA ENTRE OS EMBARGANTES. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA APELANTE VERIFICADA. REVELIA DAS APELANTES/EMBARGANTES. EFEITOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELA PARTE AUTORA. PREQUESTIONAMENTO. VIA ELEITA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração prestam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão no acórdão hostilizado. 2. Embargos de declaração não conhecidos no ponto relacionado à discussão da solidariedade presumida entre as partes embargantes, visto que esta questão não foi abordada - em qualquer momento - no âmbito da apelação ou da contestação perante o Juízo de origem. Trata-se de argumento novo que não pode ser colacionado aos embargos de declaração, sob pena de supressão de instância e ofensa aos princípios da congruência e da adstrição. 3. A legitimidade ad causam remete-se ao exame da pertinência subjetiva entre os sujeitos que integram a relação jurídica processual e aqueles titulares da relação de direito material (TJDFT, Acórdão n. 733640, 20090110522268 APC, Relator: SIMONE LUCINDO, Revisor: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 07/11/2013, Publicado no DJE: 13/11/2013. Pág.: 72). 4. Os efeitos da revelia - presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor - são relativos e não conduzem, necessariamente, ao julgamento de procedência dos pedidos, devendo o juiz atentar-se para os elementos probatórios presentes nos autos, para formação de sua convicção (STJ, REsp 1633399/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 01/12/2016). 5. Reconhecida a revelia, a discussão deve se limitar à causa de pedir alegada na exordial pela parte autora, indicando fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito - artigo 333, inciso II do CPC/1973. Além disso, a produção de provas pelo pólo passivo é admissível, no entanto, antes de se proferir a sentença e com o devido contraditório a ser instalado, o que não ocorreu na espécie. 6. O acórdão embargado apreciou a matéria ventilada, de modo que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgamento. O que pretende a parte embargante é o reexame das questões, a qual não é permitida em sede de embargos. 7. O uso dos declaratórios com a finalidade de prequestionamento não é meio hábil para reexame da causa, sendo imperioso atentar-se para os limites traçados no artigo 1.022 do atual CPC. 8. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. APELAÇÃO CÍVEL. DISCUSSÃO SOBRE A SOLIDARIEDADE PRESUMIDA ENTRE OS EMBARGANTES. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA APELANTE VERIFICADA. REVELIA DAS APELANTES/EMBARGANTES. EFEITOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELA PARTE AUTORA. PREQUESTIONAMENTO. VIA ELEITA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração prestam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão no acórdão hostilizado. 2. Embargos de declaração não conhecidos no ponto relacionado à discussão da solidariedade presumida entre as partes embargantes, visto que esta questão não foi abordada - em qualquer momento - no âmbito da apelação ou da contestação perante o Juízo de origem. Trata-se de argumento novo que não pode ser colacionado aos embargos de declaração, sob pena de supressão de instância e ofensa aos princípios da congruência e da adstrição. 3. A legitimidade ad causam remete-se ao exame da pertinência subjetiva entre os sujeitos que integram a relação jurídica processual e aqueles titulares da relação de direito material (TJDFT, Acórdão n. 733640, 20090110522268 APC, Relator: SIMONE LUCINDO, Revisor: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 07/11/2013, Publicado no DJE: 13/11/2013. Pág.: 72). 4. Os efeitos da revelia - presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor - são relativos e não conduzem, necessariamente, ao julgamento de procedência dos pedidos, devendo o juiz atentar-se para os elementos probatórios presentes nos autos, para formação de sua convicção (STJ, REsp 1633399/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 01/12/2016). 5. Reconhecida a revelia, a discussão deve se limitar à causa de pedir alegada na exordial pela parte autora, indicando fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito - artigo 333, inciso II do CPC/1973. Além disso, a produção de provas pelo pólo passivo é admissível, no entanto, antes de se proferir a sentença e com o devido contraditório a ser instalado, o que não ocorreu na espécie. 6. O acórdão embargado apreciou a matéria ventilada, de modo que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgamento. O que pretende a parte embargante é o reexame das questões, a qual não é permitida em sede de embargos. 7. O uso dos declaratórios com a finalidade de prequestionamento não é meio hábil para reexame da causa, sendo imperioso atentar-se para os limites traçados no artigo 1.022 do atual CPC. 8. Embargos de declaração rejeitados.
Data do Julgamento
:
18/10/2017
Data da Publicação
:
26/10/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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