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Jurisprudência


TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20140111619464APC

Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. APELAÇÃO CÍVEL. DISCUSSÃO SOBRE A SOLIDARIEDADE PRESUMIDA ENTRE OS EMBARGANTES. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA APELANTE VERIFICADA. REVELIA DAS APELANTES/EMBARGANTES. EFEITOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELA PARTE AUTORA. PREQUESTIONAMENTO. VIA ELEITA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração prestam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão no acórdão hostilizado. 2. Embargos de declaração não conhecidos no ponto relacionado à discussão da solidariedade presumida entre as partes embargantes, visto que esta questão não foi abordada - em qualquer momento - no âmbito da apelação ou da contestação perante o Juízo de origem. Trata-se de argumento novo que não pode ser colacionado aos embargos de declaração, sob pena de supressão de instância e ofensa aos princípios da congruência e da adstrição. 3. A legitimidade ad causam remete-se ao exame da pertinência subjetiva entre os sujeitos que integram a relação jurídica processual e aqueles titulares da relação de direito material (TJDFT, Acórdão n. 733640, 20090110522268 APC, Relator: SIMONE LUCINDO, Revisor: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 07/11/2013, Publicado no DJE: 13/11/2013. Pág.: 72). 4. Os efeitos da revelia - presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor - são relativos e não conduzem, necessariamente, ao julgamento de procedência dos pedidos, devendo o juiz atentar-se para os elementos probatórios presentes nos autos, para formação de sua convicção (STJ, REsp 1633399/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 01/12/2016). 5. Reconhecida a revelia, a discussão deve se limitar à causa de pedir alegada na exordial pela parte autora, indicando fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito - artigo 333, inciso II do CPC/1973. Além disso, a produção de provas pelo pólo passivo é admissível, no entanto, antes de se proferir a sentença e com o devido contraditório a ser instalado, o que não ocorreu na espécie. 6. O acórdão embargado apreciou a matéria ventilada, de modo que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgamento. O que pretende a parte embargante é o reexame das questões, a qual não é permitida em sede de embargos. 7. O uso dos declaratórios com a finalidade de prequestionamento não é meio hábil para reexame da causa, sendo imperioso atentar-se para os limites traçados no artigo 1.022 do atual CPC. 8. Embargos de declaração rejeitados.

Data do Julgamento : 18/10/2017
Data da Publicação : 26/10/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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