TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20140111630386APC
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE MENÇÃO EXPRESSA DE ARTIGOS. VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO. AUSÊNCIA. NÃO CONFIGURADO. 1. Os embargos têm o objetivo completar a decisão omissa ou aclará-la quando houver obscuridades ou contradições, mas não servem para obter o reexame da matéria, sendo admissível apenas em casos excepcionais a modificação do julgado. 2. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. 3. Não há omissão e não são necessários embargos de declaração para fins de prequestionamento apenas pelo fato de os dispositivos legais não terem sido expressamente mencionados, quando a matéria foi analisada fundamentadamente. 4. Deve ser aplicada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, no caso de embargos de declaração manifestamente protelatórios. 5. Recurso conhecido, porém rejeitado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE MENÇÃO EXPRESSA DE ARTIGOS. VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO. AUSÊNCIA. NÃO CONFIGURADO. 1. Os embargos têm o objetivo completar a decisão omissa ou aclará-la quando houver obscuridades ou contradições, mas não servem para obter o reexame da matéria, sendo admissível apenas em casos excepcionais a modificação do julgado. 2. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. 3. Não há omissão e não são necessários embargos de declaração para fins de prequestionamento apenas pelo fato de os dispositivos legais não terem sido expressamente mencionados, quando a matéria foi analisada fundamentadamente. 4. Deve ser aplicada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, no caso de embargos de declaração manifestamente protelatórios. 5. Recurso conhecido, porém rejeitado.
Data do Julgamento
:
14/03/2018
Data da Publicação
:
15/05/2018
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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