TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20140111693205APC
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MULTA. § 2º DO ARTIGO 1.026 DO CPC/2015. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. De acordo com o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1022 do novo Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Não ficando evidenciado o caráter protelatório nos Embargos de Declaração opostos pelas empresas rés, não há como ser imposta a condenação ao pagamento da multa prevista no § 2º do artigo 1026 do novo Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MULTA. § 2º DO ARTIGO 1.026 DO CPC/2015. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. De acordo com o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1022 do novo Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Não ficando evidenciado o caráter protelatório nos Embargos de Declaração opostos pelas empresas rés, não há como ser imposta a condenação ao pagamento da multa prevista no § 2º do artigo 1026 do novo Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
26/10/2016
Data da Publicação
:
25/11/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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