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Jurisprudência


TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20140111693213APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. REJEIÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO DA MATÉRIA. 1 - O embargante busca inovar em sua tese quanto à arguição da prescrição da pretensão executiva do embargado, posto que, em nenhum momento, seja quando intimado da penhora da quantia executada, seja nas razões do recurso de apelação, ventilou o fato de que o embargado deu início ao cumprimento individual de sentença após o transcurso do lapso de cinco anos contados da sentença proferida nos autos da ação civil pública, e que deu origem ao título perseguido. 1.1 - No entanto, por se tratar de matéria de ordem pública e considerando o efeito translativo dos recursos, torna-se possível a apreciação da matéria. 2 - O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Recurso Especial 1.273.643/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos fixou a tese de que: No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública. (REsp 1273643/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013). 3 - Em assim sendo, tem-se que a sentença proferida na Ação Civil Pública 16.798/1998 transitou em julgado na data de 27.10.2009, de modo que os correntistas detentores de caderneta de poupança deveriam propor o cumprimento individual da sentença até 28.10.2014, haja vista que não houve expediente forense no dia 27.10.2014, nos termos da Portaria Conjunta 72, de 25 de setembro de 2014 deste e. TJDFT. 4 - Na espécie, o presente cumprimento de sentença foi proposto em 28.10.2014, dentro do prazo quinquenal previsto. 5 - A oposição dos presentes embargos mostra o inconformismo do embargante com o julgado que não lhe foi favorável, isso porque ao se confrontar os pontos discutidos no v. acórdão com as razões que fundamentam os presentes embargos de declaração, verifica-se tão somente a ânsia do embargante de que seu direito material seja revisitado, o que não é possível de ser realizar nas vias estreitas desse recurso. 6 - O Novo Código de Processo Civil, considera existente o pré-questionamento com a simples oposição dos embargos declaratórios, nos termos do seu artigo 1.025. 7 - Prejudicial da prescrição rejeitada. 8 - Embargos conhecidos e desprovidos.

Data do Julgamento : 04/10/2017
Data da Publicação : 13/10/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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