TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20140111731179APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INSURGÊNCIA QUANTO AO RESULTADO DO JULGAMENTO. VIA ELEITA INADEQUADA. 1. Nos termos do art. 1.022 e incisos do CPC/15, os embargos de declaração têm por finalidade (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e (III) corrigir erro material; 2. As questões volvidas nos embargos se revestem de nítida irresignação da parte quanto ao resultado do julgamento, já que pretende, ainda que sob a forma de omissão, apontar suposto equívoco desta instância julgadora. Por certo, deve o embargante se utilizar da via processual adequada, já que os embargos de declaração não se prestam para revisão da tese prevalecente no julgamento; 3. A embargante alega residir omissão no acórdão, tendo em vista que deixou de apreciar os artigos 5º, inciso II, e 196 da Constituição Federal; e os artigos 186, 188, 421, 480 e 927 do Código Civil. Todavia, ao contrário do sustentado pelo embargante, a matéria referente foi avaliada, o acórdão embargado se pronunciou a respeito de toda a matéria ventilada nos autos, de forma coerente, conciliável e fundamentada. Destarte, afigura-se indevida a negativa genérica e não fundamentada do plano de saúde em custear materiais indispensáveis à realização de procedimento cirúrgico indicado por médico assistente do segurado, considerando que os direitos em tela envolvem a saúde, e sendo a dignidade da pessoa humana a pedra basilar constante da Constituição Federal, não se pode negar um direito fundamental assegurado constitucionalmente. Assim, se o contrato firmado com o plano de saúde contempla a cobertura da cirurgia prescrita para o paciente, não se pode consentir na exclusão dos materiais considerados adequados e indispensáveis pelo médico que assiste o embargado ao argumento de ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. 4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INSURGÊNCIA QUANTO AO RESULTADO DO JULGAMENTO. VIA ELEITA INADEQUADA. 1. Nos termos do art. 1.022 e incisos do CPC/15, os embargos de declaração têm por finalidade (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e (III) corrigir erro material; 2. As questões volvidas nos embargos se revestem de nítida irresignação da parte quanto ao resultado do julgamento, já que pretende, ainda que sob a forma de omissão, apontar suposto equívoco desta instância julgadora. Por certo, deve o embargante se utilizar da via processual adequada, já que os embargos de declaração não se prestam para revisão da tese prevalecente no julgamento; 3. A embargante alega residir omissão no acórdão, tendo em vista que deixou de apreciar os artigos 5º, inciso II, e 196 da Constituição Federal; e os artigos 186, 188, 421, 480 e 927 do Código Civil. Todavia, ao contrário do sustentado pelo embargante, a matéria referente foi avaliada, o acórdão embargado se pronunciou a respeito de toda a matéria ventilada nos autos, de forma coerente, conciliável e fundamentada. Destarte, afigura-se indevida a negativa genérica e não fundamentada do plano de saúde em custear materiais indispensáveis à realização de procedimento cirúrgico indicado por médico assistente do segurado, considerando que os direitos em tela envolvem a saúde, e sendo a dignidade da pessoa humana a pedra basilar constante da Constituição Federal, não se pode negar um direito fundamental assegurado constitucionalmente. Assim, se o contrato firmado com o plano de saúde contempla a cobertura da cirurgia prescrita para o paciente, não se pode consentir na exclusão dos materiais considerados adequados e indispensáveis pelo médico que assiste o embargado ao argumento de ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. 4. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
20/04/2016
Data da Publicação
:
28/04/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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