TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20140111737363APC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDORES DISTRITAIS. REAJUSTE. VENCIMENTOS. PLANO COLLOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REEXAME DA CONTROVÉRSIA. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Omissão e inocorrente, pois no julgamento da presente apelação o órgão colegiado esteve adstrito aos limites recursais e, quanto à matéria devolvida, analisou todas as alegações das partes de maneira lógica, clara, e a decisão fora devidamente fundamentada, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal, tendo obedecido ao padrão decisório exigido pelo §1º do art. 489 do Novo Código de Processo Civil.2. Os embargantes alegam que o acórdão manifestou-se expressamente sobre seu entendimento de inocorrência de nulidade da r. sentença (...), entretanto, considerando que a mesma matéria foi suscitada não só na preliminar de nulidade da sentença, mas também no mérito do recurso (...), constata-se que este não analisou a mesma matéria quando do julgamento do respectivo mérito.3. Salta aos olhos a alegação dos embargantes, pugnando para que a mesma questão seja enfrentada não apenas como preliminar, mas também repetida no mérito recursal. A alegação evidencia, data vênia, desconhecimento do causídico acerca da ordem de análise das questões postas em juízo.4. As questões preliminares de mérito são aquelas que devem ser decididas antes da análise do mérito propriamente dito, que tratam do exame das questões de fato e de direito.5. A pretensão de reexame da causa foge ao escopo dos embargos declaratórios.6. Ao pretender a manifestação expressa de determinados artigos de lei, está o embargante objetivando o prequestionamento, para fins de oferecimento de recursos extraordinário e especial. Todavia, o que se exige é ter sido a matéria que permitiria a apresentação dos recursos lembrada, ventilada pelas partes, não sendo exigência a manifestação explícita do órgão julgador sobre o tema. Inteligência do art. 1.025 do Novo Código de Processo Civil.7. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC necessária a rejeição dos Embargos de Declaração.8. Recurso conhecido e não provido. Unânime.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDORES DISTRITAIS. REAJUSTE. VENCIMENTOS. PLANO COLLOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REEXAME DA CONTROVÉRSIA. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Omissão e inocorrente, pois no julgamento da presente apelação o órgão colegiado esteve adstrito aos limites recursais e, quanto à matéria devolvida, analisou todas as alegações das partes de maneira lógica, clara, e a decisão fora devidamente fundamentada, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal, tendo obedecido ao padrão decisório exigido pelo §1º do art. 489 do Novo Código de Processo Civil.2. Os embargantes alegam que o acórdão manifestou-se expressamente sobre seu entendimento de inocorrência de nulidade da r. sentença (...), entretanto, considerando que a mesma matéria foi suscitada não só na preliminar de nulidade da sentença, mas também no mérito do recurso (...), constata-se que este não analisou a mesma matéria quando do julgamento do respectivo mérito.3. Salta aos olhos a alegação dos embargantes, pugnando para que a mesma questão seja enfrentada não apenas como preliminar, mas também repetida no mérito recursal. A alegação evidencia, data vênia, desconhecimento do causídico acerca da ordem de análise das questões postas em juízo.4. As questões preliminares de mérito são aquelas que devem ser decididas antes da análise do mérito propriamente dito, que tratam do exame das questões de fato e de direito.5. A pretensão de reexame da causa foge ao escopo dos embargos declaratórios.6. Ao pretender a manifestação expressa de determinados artigos de lei, está o embargante objetivando o prequestionamento, para fins de oferecimento de recursos extraordinário e especial. Todavia, o que se exige é ter sido a matéria que permitiria a apresentação dos recursos lembrada, ventilada pelas partes, não sendo exigência a manifestação explícita do órgão julgador sobre o tema. Inteligência do art. 1.025 do Novo Código de Processo Civil.7. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC necessária a rejeição dos Embargos de Declaração.8. Recurso conhecido e não provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
10/05/2017
Data da Publicação
:
13/06/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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