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Jurisprudência


TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20140111767647APC

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. EXTEMPORANEIDADE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PESSOA JURÍDICA. PREEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO LEGÍTIMA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA N. 385/STJ.INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. MATÉRIA EFETIVAMENTE APRECIADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Uma vez prolatada a sentença, só é possível as partes colacionar aos autos prova documental atinente a fatos inéditos, ou sobre aqueles que, em razão de caso fortuito ou de força maior, não puderam ser juntados no momento adequado (CPC, arts. 396 e 397). Assim sendo, seja por não versarem sobre fatos novos, seja pelo fato de não ter sido demonstrada a ocorrência de caso fortuito ou força maior hábil a justificar tal prática nessa seara recursal, tem-se por inviável a apreciação dos documentos que acompanham os embargos de declaração. 2. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão e/ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 3. O acórdão embargado expressamente se manifestou acerca das questões de relevo, notadamente quanto ao fato de que, muito embora a anotação indevida em cadastro de proteção ao crédito configure dano moral in re ipsa, a parte autora embargante já ostentava restrição pretérita, cuja legitimidade não foi afastada nos autos. Assim, o pedido de danos morais foi julgado improcedente, nos termos da Súmula n. 385 do STJ. 4. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não serve ao efeito infringente, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os declaratórios interpostos. 5. A discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza contradição (existência de proposições inconciliáveis no bojo da decisão), sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame de matéria de mérito. 6. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 7. A indicação de dispositivos legais, expressamente, para fins de prequestionamento, é desnecessária, pois a obrigação na exposição de motivos habita na efetiva discussão da matéria (prequestionamento implícito). O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte.Mais a mais, ressalte-se que a pretensão de simples reexame de prova, como é o caso dos autos, não enseja recurso especial (Súmula n. 7/STJ) e/ou extraordinário (Súmula n. 279/STF). 8. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 09/03/2016
Data da Publicação : 18/03/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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