TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20140111839430APC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO INTERTEMPORAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O enunciado administrativo nº 2 do STJ preconiza que aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado, e, ainda, por construção pretoriana, a correção do erro material. 3. Relativamente ao uso dos embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento, a Súmula nº 98 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) já estabeleceu que é legítima sua oposição para discussão de matérias pertinentes aos recursos especiais. Outrossim, é instrumento hábil ao reconhecimento de fato superveniente (art. 462 do CPC), supostamente influenciável na causa. Precedente do Colendo STJ. 4. Comprovada a hipossuficiência econômica para pagamento das custas e despesas do processo sem prejuízo de subsistência própria/familiar, faz-se possível a concessão do pedido de gratuidade de justiça, nesta instância recursal, mormente se o pedido foi formulado desde a petição inicial e reiterado nos recursos, sem análise, ainda, pelo Poder Judiciário. Conjectura que avoca a concessão do beneplácito com efeitos retroativos (ex tunc), porquanto sobre o tema ainda não se operou a preclusão. Precedentes deste eg. TJDFT. 5. Deixa-se de acolher a suposta segunda omissão haja vista que, sob estas vestes, pretende o recorrente a rediscussão da causa, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração. Precedentes deste eg. TJDFT. 6. Embargos de declaração acolhidos em parte.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO INTERTEMPORAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O enunciado administrativo nº 2 do STJ preconiza que aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado, e, ainda, por construção pretoriana, a correção do erro material. 3. Relativamente ao uso dos embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento, a Súmula nº 98 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) já estabeleceu que é legítima sua oposição para discussão de matérias pertinentes aos recursos especiais. Outrossim, é instrumento hábil ao reconhecimento de fato superveniente (art. 462 do CPC), supostamente influenciável na causa. Precedente do Colendo STJ. 4. Comprovada a hipossuficiência econômica para pagamento das custas e despesas do processo sem prejuízo de subsistência própria/familiar, faz-se possível a concessão do pedido de gratuidade de justiça, nesta instância recursal, mormente se o pedido foi formulado desde a petição inicial e reiterado nos recursos, sem análise, ainda, pelo Poder Judiciário. Conjectura que avoca a concessão do beneplácito com efeitos retroativos (ex tunc), porquanto sobre o tema ainda não se operou a preclusão. Precedentes deste eg. TJDFT. 5. Deixa-se de acolher a suposta segunda omissão haja vista que, sob estas vestes, pretende o recorrente a rediscussão da causa, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração. Precedentes deste eg. TJDFT. 6. Embargos de declaração acolhidos em parte.
Data do Julgamento
:
08/06/2016
Data da Publicação
:
29/06/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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