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Jurisprudência


TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20140111850232APC

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS REJEITADA. MÉRITO. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. REGIME DE EMPREGO PÚBLICO. NATUREZA HÍBRIDA. VÍNCULO CELETISTA. TEMPERAMENTOS DE DIREITO PÚBLICO. CONTROLE DE LEGALIDADE SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração prestam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão no acórdão hostilizado. 2. Embargos de declaração devem ser conhecidos em virtude da controvérsia jurídica existente sobre o regime jurídico de empregado público - vinculado à sociedade de economia mista - regido pela CLT. 3. A análise do regime jurídico das empresas públicas e das sociedades de economia mista e de suas subsidiárias deve partir de dois pressupostos - um deles, considerando o fato de que são pessoas de direito privado, e o outro, a circunstância de que integram a Administração Pública. Sem dúvida, são aspectos que usualmente entram em rota de colisão, mas, por sua vez, inevitáveis ante a natureza das entidades. Diante disso, a consequência inevitável é a de que seu regime jurídico se caracteriza pelo hibridismo normativo, no qual se apresenta o influxo de normas de direito público e de direito privado. Semelhante particularidade, como não poderia deixar de ser, rende ensejo a numerosas perplexidades e divergências (CARVALHO FILHO, JOSÉ DOS SANTOS. Manual de Direito Administrativo. 31. ed. São Paulo: Atlas | Grupo GEN, 2017, p. 523). 4. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (Constituição, artigo 37, inciso II). 5. O acórdão embargado não ingressou no mérito de ato administrativo discricionário e sim fez valer a aplicação das disposições contidas no edital do concurso público em questão, de modo que houve somente o controle de legalidade dos procedimentos relacionados ao certame. 6. O aresto atacado apreciou a matéria ventilada, de modo que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgamento. O que pretende a parte embargante é o reexame das questões, a qual não é permitida em sede de embargos. 7. O uso dos declaratórios com a finalidade de prequestionamento não é meio hábil para reexame da causa, sendo imperioso atentar-se para os limites traçados no artigo 1.022 do atual CPC. 8. Embargos de declaração rejeitados.

Data do Julgamento : 27/09/2017
Data da Publicação : 05/10/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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