TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20140111936012APC
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. DIREITO AO EXCEPTIO NON ADIMPLENTI CONTRACTUS. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Ante o considerável atraso na entrega de obra em construção e na averbação na carta de habite-se, não milita em favor dos promissários vendedores o pretenso direito ao exceptio non adimplenti contractus, previsto no art. 476 do Código Civil, porque contribuíram sobremaneira para a inadimplência dos promissários compradores. 2. É inviável, em sede de embargos de declaração, a rediscussão dos fundamentos do acórdão com argumentos já afastados, por força do art. 1.022 do novo Código de Processo Civil. 3. O acerto ou desacerto da decisão embargada não constitui nenhuma das hipóteses enumeradas no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. DIREITO AO EXCEPTIO NON ADIMPLENTI CONTRACTUS. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Ante o considerável atraso na entrega de obra em construção e na averbação na carta de habite-se, não milita em favor dos promissários vendedores o pretenso direito ao exceptio non adimplenti contractus, previsto no art. 476 do Código Civil, porque contribuíram sobremaneira para a inadimplência dos promissários compradores. 2. É inviável, em sede de embargos de declaração, a rediscussão dos fundamentos do acórdão com argumentos já afastados, por força do art. 1.022 do novo Código de Processo Civil. 3. O acerto ou desacerto da decisão embargada não constitui nenhuma das hipóteses enumeradas no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Unânime.
Data do Julgamento
:
13/10/2016
Data da Publicação
:
25/10/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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