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Jurisprudência


TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20140111938163APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. DOIS EMBARGOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. EMBARGOS. AUTORES. OMISSÃO. FALTA DE PRONUNCIAMENTO EXPRESSO A DISPOSITIVOS DO CDC. BUSCA DA MELHOR INTERPRETAÇÃO AOS PRÓPRIOS INTERESSES. REJEITADOS. EMBARGOS. RÉS. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÍTIDO INTERESSE DE REEXAME. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC/73. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos pelos autores e pelas rés contra acórdão que negou provimento aos apelos interpostos. 1.1. Nos embargos dos autores foi alegado vício de omissão diante do pronunciamento expresso acerca dos arts. 2º, 3º, 4º, III, 6º, V e 51, IV, do CDC, que poderiam interferir no julgamento da inversão da cláusula penal. 1.2. As rés buscam em seus embargos o reconhecimento de omissão e o prequestionamento do art. 393 do CC e arts. 5º, LV e 93, IX, da CF. 2. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. 2.1. A via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 3. Incasu, nos embargos autorais, não houve omissão por não se ter ventilado dispositivos legais acerca da relação consumerista estabelecida entre as partes (arts. 2º, 3º, 4º, III, 6º, V e 51, IV, do CDC), pois quando do julgamento do acórdão, restou decidido que não é possível a inversão da cláusula penal fixada em desfavor do consumidor, já que não é cabível ao judiciário a criação de disposição contratual não ajustada entre os contratantes. 3.1. Assim, oque se depreende, efetivamente, da argumentação desenvolvida pelo embargante, é que seja dada à questão a interpretação que melhor atenda aos seus próprios interesses o que, a toda evidência, escapa dos lindes dos Embargos de Declaração. 3.2. Assim, mostram-se ausentes os requisitos do art. 535, do CPC/73, porquanto não encontrados no aresto embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 4. No caso dos embargos das rés, as impugnações feitas em sede apelatória acerca do art. 393 do CC foram, detidamente, analisadas no acórdão da turma,não havendo qualquer inobservância do disposto no referido artigo, vez que não restou demonstrado nos autos qualquer caso fortuito ou força maior apto a amparar as exceções previstas nessa cláusula legal. 4.1. Quanto à fixação do termo final de mora na data do habite-se, deve-se ressaltar que tal ponto já foi aduzido e debatido em sede apelatória, sendo devidamente fundamentado conforme o entendimento da jurisprudência desta Corte de justiça, não havendo qualquer violação ao direito de defesa das recorrentes (art. 5º, LV, CF) e ao princípio constitucional da obrigatoriedade da motivação dos atos judiciais (art. 93, IX, CF). 4.2. Verifica-se o nítido interesse das embargantes de reexaminar questões enfrentadas e superadas no aresto, o que não se adéqua ao rito dos embargos de declaração, sob pena de implicar novo julgamento da causa. 4.3. A simples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 5. Embargos de declaração dos autores rejeitados. 6. Embargos de declaração das rés rejeitados.

Data do Julgamento : 18/05/2016
Data da Publicação : 24/05/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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